Presidência
da República |
DECRETO No 721, DE 13 DE JANEIRO DE 1993.
Dispõe sobre a distribuição dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Instituto Tecnológico da Aeronáutica, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.168, de 16 de janeiro de 1991,
DECRETA:
Art. 1° Os Cargos de Direção e Funções Gratificadas do Instituto Tecnológico da Aeronáutica, pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído pela Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987, por força do art. 18, da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991, são distribuídos na forma do anexo deste decreto.
Art. 2° Os docentes investidos nas funções de confiança de que trata este decreto perceberão a retribuição fixada no Anexo IX, da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. Os valores referidos neste artigo serão revistos nas mesmas bases e épocas de reajustamento geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 3° Os ocupantes de Cargos de Direção (CD) e Funções Gratificadas (FG) cumprirão obrigatoriamente o regime de tempo integral.
Art. 4° Os efeitos financeiros decorridos do disposto neste decreto vigoram a partir de 1° de dezembro de 1991, na conformidade do disposto no art. 26, da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de janeiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Lélio Viana Lobo
Mauro Motta Durante
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.1.1993
ANEXO AO DECRETO Nº 721, DE 13 DE JANEIRO DE 1993
QUADRO DEMONSTRATIVO DE
DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS DE
DIREÇÃO (CD) E FUNÇÕES GRATIFICADAS (FG) DO
INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA
ENTIDADE NÍVEL |
CARGOS DE |
FUNÇÕES GRATIFICADAS |
TOTAL |
|||||||||||
1 | 2 | 3 | 4 | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | ||
INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA |
1 | 1 | 1 | 10 | 33 | 26 | 1 | - | - | - | - | - | - |
73 |