Presidência
da República |
DECRETO No 709, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992.
Promulga o Acordo sobre Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da Bulgária, de 25.7.1990. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da Bulgária assinaram, em 25 de julho de 1990, em Brasília, o acordo sobre cooperação cultural.
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse acordo por meio do Decreto Legislativo n° 11, de 15 de abril de 1992;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 13 de novembro de 1992, na forma de seu art. VIII;
DECRETA:
Art. 1° O acordo sobre Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da Bulgária, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1992
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA BULGÁRIA
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA BULGÁRIA
SOBRE COOPERAÇÃO CULTURAL
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Popular da Bulgária
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Inspirados nos princípios do respeito mútuo, da não-intervenção nos assuntos internos e da reciprocidade de vantagens;
Desejosos de desenvolver e fortalecer as relações entre os dois países;
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
O presente Acordo rege todas as iniciativas de caráter cultural, educativo e esportivo levadas a efeito pelo Governo, pelas instituições governamentais e não-governamentais de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante.
ARTIGO II
As Partes Contratantes promoverão o intercâmbio e a cooperação bilateral nos campos da cultura, da educação e dos esportes, observadas as respectivas legislações e normas vigentes e o disposto no presente Acordo.
ARTIGO III
1. O intercâmbio e a cooperação entre as Partes Contratantes poderão compreender:
a) O intercâmbio de escritores, tradutores, diretores, atores e técnicos teatrais e cinematográficos, artistas plásticos, dançarinos, músicos, arquitetos e esportistas;
b) intercambio de professores e estudantes de pós-graduação;
c) a criação de cursos regulares de língua portuguesa, literatura e civilização brasileira em universidades búlgaras, e de língua, literatura e civilização búlgara em universidades brasileiras;
d) a tradução e publicação de obras literárias e artísticas da outra Parte, de reconhecida qualidade;
e) o intercâmbio de livros, publicações culturais e de informações sobre os museus, bibliotecas e outras instituições culturais;
f) o intercâmbio de missões educacionais de interesse recíproco; e
g) a organização de manifestações culturais, tais como exposições, conferências, representações teatrais, mostras cinematográficas, programas de televisão, apresentações musicais, espetáculos de dança, exibições circenses e certames esportivos.
2. Na medida de suas disponibilidades, as Partes Contratantes concederão vagas e bolsas-de-estudo em cursos de pós-graduação de suas universidades para estudantes da outra Parte, em áreas de estudo escolhidos de comum acordo.
ARTIGO IV
1. A fim de implementar o presente instrumento, as Partes Contratantes estabelecerão de comum acordo programas bienais de intercâmbio, que compreenderão atividades de cooperação, assim como as condições financeiras, entre outras, essenciais à sua concretização.
2. As Partes Contratantes facilitarão, em seus respectivos territórios, a organização dos programas bienais de intercâmbio cultural, educacional e esportivo no âmbito do presente Acordo, inclusive quanto à admissão e saída de material artístico, obras de arte, material didático e equipamento cultural e educacional, em conformidade com a legislação nacional vigente.
ARTIGO V
1. As Partes Contratantes concordam em estabelecer uma Comissão Mista Cultural, composta de representantes dos órgãos competentes de ambos os Governos, à qual caberá:
a) analisar o desenvolvimento do intercâmbio e da cooperação bilateral nos campos cultural, educacional e esportivo;
b) avaliar o cumprimento dos programas bilaterais de intercambia, examinar e aprovar programas bienais elaborados e projetos específicos; e
c) propor medidas para o aperfeiçoamento da implementação do presente Acordo.
2. A Comissão Mista reunir-se-á alternadamente em Brasília e em Sófia a cada dois anos ou de acordo com a conveniência de ambas as Partes Contratantes.
3. As decisões e recomendações estipuladas nas reuniões da Comissão Mista Cultural deverão constas de uma Ata Final, feita em dois textos originais, em português e em búlgaro, ambos igualmente autênticos.
ARTIGO VI
1. O Governo brasileiro designa o Ministério das Relações Exteriores como coordenador de sua participação na execução do presente Acordo e o Governo búlgaro designa, para o mesmo fim, o Ministério das Relações Exteriores.
2. Todas as questões relativas à execução dos projetos e programas de intercâmbio e cooperação cultural, educativo e esportivo entre as Partes Contratantes pelos órgãos coordenadores.
3. As Partes Contratantes se comprometem a submeter à sistemática do presente Acordo todas as suas atividades de natureza cultural, educacional ou esportiva, realizadas no território da outra.
ARTIGO VII
1. As partes Contratantes poderão celebrar, por via diplomática, Ajustes Complementares ao presente Acordo que visem à criação de programas de trabalho entre Universidade e instituições de ensino superior, bem como entre instituições culturais e esportivas, de ambos os países, que desejem cooperar nos campos da cultura, educação e esportes, em conformidade com os princípios e dispositivos deste Acordo.
2. Qualquer modificação ao presente Acordo, ou a sua revisão, deverá ser proposta por Nota Diplomática e, caso aprovada por ambas s Partes Contratantes, entrará em vigor na data de reconhecimento da Nota de resposta.
ARTIGO VIII
1. Cada Parte notificará a outra do cumprimento dos procedimentos exigidos pelas respectivas legislações para a aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor a partir da data de recebimento da última destas notificações.
2. O presente Acordo terá uma duração de 5 anos, podendo ser automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes Contratantes manifeste à outra, por Nota Diplomática, sua intenção de denunciá-lo. Neste caso, a denuncia surtirá efeito seis meses depois de recebida a respectiva notificação.
3. A denuncia ou término do presente Acordo não afetará os programas não concluídos durante sua vigência, os quais serão fielmente cumpridos.
Feito em Brasília, aos 25 dias do mês de julho de 1990, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e búlgara, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Francisco Rezek
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR
DA BULGÁRIA:
Gueorgui Jekov Giurov