Presidência
da República |
DECRETO No 645, DE 8 DE SETEMBRO DE 1992.
Altera o Decreto n° 93.667, de 9 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Tribunal Marítimo, alterado pelo Decreto n° 98.390, de 13 de novembro de 1989. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O art. 1° do Regimento de Custas do Tribunal Marítimo, aprovado pelo Decreto n° 93.667, de 9 de dezembro de 1986, alterado pelo Decreto n° 98.390, de 13 de novembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A contagem e a cobrança das custas e taxas do Tribunal Marítimo, tanto as referentes aos atos praticados nos processos sobre acidentes ou fatos da navegação, como as relativas ao registro da propriedade marítima, da hipoteca naval, de outros ônus e de amador; obedecerão ao disposto nas tabelas anexas ao presente regimento.
Parágrafo único. As custas e taxas serão corrigidas com base na Unidade Fiscal de Referência (UFIR) mensal, ou outro índice de atualização da moeda que vier a ser determinado por lei ou fornecido pela Fundação Getúlio Vargas e adotado mediante portaria do Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo."
Art. 2° Fica aprovada a nova redação para as Tabelas de Custas do Tribunal Marítimo, que acompanham este decreto.
Art. 3° As taxas de expediente constantes das Tabelas de Custas anexas serão pagas e recolhidas diretamente ao Tribunal Marítimo, em conta bancária, após a extração da competente conta de Custas.
Art. 4° Este Decreto entrará em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Art. 5° Revoga-se o Decreto n° 98.390, de 13 de novembro de 1989.
Brasília, 08 de setembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Mário César Flores
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.9.1992