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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 631, DE 12 DE AGOSTO DE 1992.

Revogado pelo Decreto nº 1.056, de 1994.

Texto para impressão.

Dispõe sobre o Projeto Minha Gente e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6° da Medida Provisória n° 303, de 4 de agosto de 1992,

    DECRETA:

    Art. 1° O Projeto Minha Gente tem por finalidade promover ações integradas de educação, saúde, assistência e promoção social relativas à criança e ao adolescente e a sua integração na comunidade, com as seguintes atividades:

    I - proteção à criança e à família;

    II - saúde materno-infantil;

    III - creche e pré-escola;

    IV - ensino fundamental;

    V - convivência comunitária e desportiva;

    VI - difusão cultural;

    VII - iniciação para o trabalho.

    Parágrafo único. Para dar suporte às atividades de que trata este artigo, será executado programa de implantação de unidades físicas, que possibilitem o atendimento ao público-alvo do projeto.

    Art. 2° A orientação dos programas pedagógicos e o treinamento dos recursos humanos necessários ao desenvolvimento do projeto, bem assim as normas para o funcionamento das unidades, serão de responsabilidade e supervisão do Ministério da Educação.

    Art. 3° Fica transferido, para a Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República, todo o acervo patrimonial do Projeto Minha Gente.

    Art. 4° O Secretário de Projetos Especiais, relativamente ao Projeto Minha Gente, poderá celebrar convênios com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal e com instituições não-governamentais, com vistas à sua implantação e execução, bem como a expedir os atos necessários ao cumprimento do disposto neste decreto.

    Art. 5° Compete ao Superintendente do Projeto Minha Gente:

    I - gerir os recursos orçamentários e financeiros;

    II - promover licitações públicas e efetuar a contratação das obras e serviços, bem como a aquisição de equipamentos e materiais necessários à consecução do projeto;

    III - ordenar despesas e autorizar os pagamentos devidos aos contratados segundo as normas da contabilidade pública aplicáveis.

    Art. 6° A Secretaria-Geral da Presidência da República prestará, até 31 de dezembro de 1992, todo o apoio necessário à administração e ao funcionamento da Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República.

    Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 8° Revoga-se o Decreto n° 539, de 26 de maio de 1992, e o Decreto de 23 de julho de 1992, que altera o quadro distributivo de funções, anexo ao Decreto n° 539, de 1992.

    Brasília, 12 de agosto de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Carlos Moreira Garcia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.8.1992

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