Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 518, DE 8 DE MAIO DE 1992.

Dispõe sobre a adoção, pela Administração Pública Federal, do modelo de referência para comunicação e interoperação de sistemas de tratamento da informação.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso IX, da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, e nos itens 3.2.5.1.1, 3.2.6.1.3 e 3.2.7.1.2 das Diretrizes do II Plano Nacional de Informática e Automação - PLANIN, aprovado pela Lei nº 8.244, de 16 de outubro de 1991,

    DECRETA:

    Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, ao adquirirem bens e serviços de informática, para comunicação e interoperação dos sistemas de tratamento da informação, devem observar a conformidade destes com as especificações do modelo de referência para interconexão de sistemas abertos OSI (Open Systems Interconnection) da International Organization for Standardization - ISSO".

    Art. 2º Para a implantação do disposto no art. 1º, fica aprovada a Arquitetura de Referência do POSIG - Perfil OSI do Governo Brasileiro, constante do Anexo a este Decreto.

    § 1º A estrutura documental do POSIG - Perfil OSI do Governo Brasileiro será constituída de especificações técnicas para compra, para fabricação e para ensaios de conformidade e certificação, onde serão definidos seus atributos técnicos.

    § 2º A Secretaria da Ciência e Tecnologia e a Secretaria da Administração Federal divulgarão, por meio de instrução normativa conjunta, em até 180 dias, as especificações técnicas iniciais do POSIG, que se tornarão obrigatórias doze meses após sua publicação no Diário Oficial da União.

    Art. 3º As atualizações da Arquitetura de Referência do POSIG e das suas respectivas especificações técnicas serão aprovadas e divulgadas por instrução normativa conjunta da Secretaria da Ciência e Tecnologia e da Secretaria da Administração Federal, que estabelecerá os prazos de carência da obrigatoriedade e de estabilidade das normas.

    Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União farão constar, em seus planos de informatização, as estratégias de transição de seus sistemas atuais para sistemas com base nas especificações técnicas do POSIG.

    Parágrafo único. A partir da data de publicação deste Decreto, até a data em que se tornará obrigatória a adoção das especificações do POSIG, será dada preferência aos produtos que estejam em conformidade com o POSIG; em todas as aquisições que envolvam a comunicação e a interoperação de sistemas de tratamento da informação.

    Art. 5º Em situações excepcionais, as justificativas da não-aplicação das disposições deste Decreto deverão ser previamente submetidas à apreciação da Secretaria da Administração Federal, que, ouvida a Secretaria da Ciência e Tecnologia, se pronunciará em até sessenta dias.

    Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 8 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
João Mellão Neto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.5.1992