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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 515, DE 29 DE ABRIL DE 1992.

Promulga o Protocolo Adicional sobre Privilégios e Imunidades ao Acordo para o Uso Exclusivamente Pacífico da Energia Nuclear, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

    Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina assinaram, em 20 de agosto de 1991, em Brasília, o Protocolo Adicional sobre Privilégios e Imunidades ao Acordo para o Uso Exclusivamente Pacífico da Energia Nuclear;

    Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Protocolo por meio de Decreto Legislativo nº 221, de 11 de dezembro de 1991;

    Considerando que o Protocolo entrou em vigor em 12 de março de 1992, por troca de Notas, na forma de seu artigo VI;

    DECRETA:

    Art. 1º O Protocolo Adicional sobre Privilégios e Imunidades ao Acordo para o Uso Exclusivamente Pacífico da Energia Nuclear, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 29 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.1992

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O PROTOCOLO ADICIONAL SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES AO ACORDO PARA O USO EXCLUSIVAMENTE PACÍFICO DA ENERGIA NUCLEAR, ENTRE BRASIL E ARGENTINA/MRE.

PROTOCOLO ADICIONAL SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES AO ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA PARA O USO EXCLUSIVAMENTE PACÍFICO DA ENERGIA NUCLEAR

    O Governo da República Federativa do Brasil

    e

    O Governo da República Argentina

    (doravante denominados as "as Partes"),

    Considerando o Acordo para Uso Exclusivamente Pacífico da Energia Nuclear, assinado pelas Partes em 18 de julho de 1991; e,

    Considerando que o citado Acordo prevê, em seu Artigo XVII, inciso 2), que os privilégios e as imunidades dos inspetores e demais funcionários da Agência Brasileiro - Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (ABACC) serão determinados em um Protocolo Adicional;

    Acordam o seguinte:

    ARTIGO I

    Definições

    Para os fins do presente Protocolo:

    i) a expressão "O Acordo" designa o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina para o uso Exclusivamente Pacífico da Energia Nuclear;

    ii) "Funcionários da Secretaria" são os membros da Secretaria da ABACC, com exceção dos empregados contratados no local e pagos por hora de trabalho;

    iii) os privilégios e as imunidades concedidos pelo Artigo III aplicar-se-ão aos funcionários da Secretaria, bem como às seguintes categorias de pessoas, na medida em que estarão realizando tarefas diretamente relacionadas com a aplicação do Acordo e/ou com a implementação do Sistema Comum de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (SCCC):

    a) aos membros da Comissão da ABACC;

    b) aos inspetores aos quais se refere o Artigo VIII inciso c) do Acordo;

    c) aos grupos assessores "ad hoc" mencionados no Artigo XI, inciso h) do Acordo.

    ARTIGO II

    Disposições Gerais

    1. Qualquer pessoa que tenha direito a privilégios e a imunidades, segundo o que estabelece o presente Protocolo, gozará desse direito desde seu ingresso no território da outra Parte para desempenhar alguma atividade vinculada o funcionamento da ABACC e/ou à aplicação SCCC, e enquanto nele permanecer por tal razão.

    2. Sem prejuízo dos privilégios e das imunidades, todas as pessoas que gozem de tais privilégios e imunidades em virtude do presente Protocolo têm o deve de respeitar as leis e os regulamentos de ambas as Partes. Terão também o dever de não interferir nos assuntos internos da outra Parte.

    3. As Partes concederão passaportes diplomáticos e passaportes oficiais, conforme o caso, para seus nacionais funcionários da ABACC. No caso de funcionários temporários, a validade do passaporte será equivalente ao período de duração da missão. Deve-se entender, não obstante, que para cada caso a Agência informará à Parte interessada a presença, em seu território, ainda que em caráter transitório, de toda pessoa que tenha direito ao gozo de privilégios e de imunidades, de acordo com o estipulado nos Artigos III e IV deste Protocolo.

    ARTIGO III

    Beneficiários

    As pessoas que pertençam a uma das categorias descritas no Artigo I, inciso iii), quando no exercício de atividades oficiais da ABACC, e os funcionários da Secretaria gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:

    i) imunidade de detenção ou arresto pessoal e de embargo de bagagem pessoal, e imunidade a processos legais de qualquer natureza, quanto a expressão verbal ou escrita e a que todos os atos por eles feitos em sua qualidade oficial;

    ii) inviolabilidade de todos seus papéis e documentos;

    iii) direito de usar códigos e de receber documentos ou correspondência por serviço de correio ou em malas lacradas;

    iv) isenção de toda medida restritiva em matéria de imigração, das formalidades de registro de estrangeiros e das obrigações de serviço nacional;

    v) as mesmas franqueias, em matéria de restrições monetárias e de câmbio, que se outorgam aos representantes do Governo da outra Parte;

    v) isenção tributária, no território de ambas as Partes, sobre os salários, diárias ou outros emolumentos precebidos da ABACC.

    ARTIGO IV

    Abuso de Privilégios

    1. Os privilégios e das imunidades não outorgados aos funcionários no interesse da Agência e não em seu benefício pessoal. A ABACC terá o direito e o dever de renunciar à imunidade concedida a qualquer funcionário em todos os casos em que, a seu juízo, a imunidade obstaculize o curso da Justiça em que se possa renunciar a ela, sem que sejam prejudicados os interesses da ABACC.

    2. A ABACC cooperará, sempre que necessário, com as autoridades competentes das Partes para facilitar a adequada administração da Justiça, assegurar o cumprimento dos regulamentos de polícia e evitar todo abuso relacionado com os privilégios, as imunidades e as facilidades mencionados neste Artigo.

    3. Caso o Governo de uma das Partes considere que uma pessoa esteja abusando dos privilégios e das imunidades de que seja beneficiária em função deste Protocolo, o Governo poderá requerer sua saída do país. Não obstante, entende-se que os funcionários da Secretaria, bem como os incluídos em uma das categorias listadas no Artigo I, inciso iii) não poderão ser obrigados a abandonar o país senão em conformidade com o procedimento diplomático aplicável aos funcionários diplomáticos da outra Parte.

    ARTIGO V

    Solução de Controvérsias

    Quaisquer controvérsias entre as Partes que surjam da interpretação ou da implementação deste Protocolo, ou aquelas nas quais esteja implicada uma pessoa goze de imunidade segundo o que estabelece o presente Protocolo, se não tiver havido renúncia à dita imunidade conforme o disposto no Artigo IV, serão resolvidas pelas vias diplomáticas correspondente.

    ARTIGO VI

    Entrada em Vigor e Duração

    1. Cada Parte notificará à outra o cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Protocolo, a qual se dará 30 dias após o recebimento da segunda notificação.

    2. O presente Protocolo Adicional permanecerá em vigor enquanto estiver em vigor o Acordo e poderá ser denunciado nas mesmas condições do Acordo.

    Feito em Brasília, Aos 20 dias do mês de agosto de 1991, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

    PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
francisco rezek

    PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA: