Presidência
da República |
DECRETO No 511, DE 27 DE ABRIL DE 1992.
Revogado a partir de 9.6.1998 pelo Decreto nº 2.596, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que Lhe confere o art. 84, inciso IV, e de acordo com o
disposto no art. 22, inciso X, ambos da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Os artigos do
Regulamento para o Tráfego Marítimo, aprovado pelo
Decreto n° 87.648, de 24 de
setembro de 1982, a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º.........................................................................
Parágrafo único. Estão sob jurisdição nacional, para efeito deste Regulamento, as águas e seus leitos, federais, estaduais e municipais, constituídas pelas:
a) águas marítimas até o limite exterior da zona econômica exclusiva;
b) águas dos rios, lagos, lagoas e canais."
"Art. 3° .............................................................................
.........................................................................................
XI - ao pessoal da Marinha Mercante e aos amadores, conforme discriminado neste Regulamento;
XII - às obras sob, sobre e às margens das águas;
XIII - à extração de minerais às margens ou no leito das águas
Parágrafo único. Para efeito deste Regulamento considera-se margem as bordas dos terrenos onde as águas tocam em regime de cheia sem transbordar, ou em preamar de sizígia."
"Art. 6º..................................................................................
I - orientar e controlar, no que interessa à Segurança da Navegação e à Defesa Nacional, a Marinha Mercante Nacional e demais organizações e atividades correlatas, inclusive a formação e os requisitos profissionais dos seus tripulantes;
II - prover a segurança da navegação aquaviária;
III - realizar a praticagem militar e supervisionar a praticagem civil no que interessa à Segurança da Navegação e à Defesa Nacional;
IV - exercer a Polícia Naval, visando à fiscalização do contido neste Regulamento, normas decorrentes, Convenções e Acordos Internacionais sobre navegação ratificados pelo País, e da poluição das águas causada por embarcações e terminais marítimos, fluviais e lacustres;
V - exercer a Patrulha Costeira visando, principalmente, controlar, no que interessa à Defesa Nacional, o uso das águas sob jurisdição nacional e o uso da plataforma continental."
"Art. 7º........................................................................
.....................................................................................
II - determinar, aprovar e implementar os estudos dos assuntos relativos à Marinha Mercante e às demais organizações e atividades de pesquisa, exploração e explotação dos elementos marítimos, no que afetar a Defesa Nacional."
"Art. 8º............................................................................
I - fiscalizar, no que concerne à Defesa Nacional, de acordo com os compromissos internacionais assumidos, as atividades das marinhas mercantes nacional e estrangeiras;
II - estabelecer as condições de acesso, permanência, estacionamento, tráfego e saída das embarcações em relação aos portos, fundeadouros e águas sob jurisdição nacional;
III - fiscalizar a extração de minerais e a execução das obras sob, sobre e às margens das águas na salvaguarda dos interesses da navegação;
....................................................................................
VIII - estabelecer requisitos para o cadastramento de estaleiros, oficinas, diques e carreiras de construção e reparos navais não pertencentes à Marinha;
IX - estabelecer normas para fixação da tripulação de segurança das embarcações;
..................................................................................."
"Art. 10. O termo "embarcação', para efeito deste Regulamento, significa qualquer construção, capaz de transportar pessoas ou coisas, suscetível de se locomover na água por meios próprios ou não."
"Art. 13. Para efeito deste Regulamento, considera-se:
I - lotação - quantidade máxima de pessoas autorizadas a embarcar, levando em conta a segurança da embarcação e da vida humana nas águas;
II - tripulante - profissional habilitado, inscrito em uma Capitania, Delegacia ou Agência e embarcado, que exerce funções na operação da embarcação;
III - tripulação de segurança - mínimo de tripulantes necessários à segurança da embarcação, da tripulação e da navegação;
IV - comandante ou capitão - designação genérica de quem comanda a embarcação. É o responsável por tudo o que diga respeito à embarcação, à carga, a seus tripulantes e às demais pessoas a bordo;
V - profissional não tripulante - pessoal, inscrito ou não, que presta, a bordo, serviços de natureza transitória;
VI - amador - pessoa habilitada a operar, apenas, embarcações de esporte e recreio;
VII - passageiro - toda pessoa que não seja o comandante, tripulante ou profissional não tripulante."
"Art. 18..................................................................................
.................................................................................................
VIII - Regional:
a) a realizada dentro dos limites estabelecidos para a navegação interior, em embarcações com arqueação bruta até cinqüenta;
b) a realizada dentro dos limites de visibilidade da costa e ao longo dela, até a distância máxima de cinqüenta milhas da repartição de inscrição, em embarcação com arqueação bruta até cinqüenta.
........................................................................................"
"Art. 50...............................................................................
............................................................................................
III - 3° Grupo-Pescadores - aqueles que exercem atividade na pesca profissional, a bordo de embarcação de pesca;
......................................................................................."
"Art. 51.................................................................................
5° GRUPO-AMADORES Capitão Amador;
Mestre Amador;
Arrais Amador;
Motonauta;
Veleiro.
.......................................................................................
§ 1°...................................................................................
............................................................................................
b) Capitão de Cabotagem, Capitão de navio de cabotagem de mais duzentas arqueação bruta e Oficial Superior de Máquinas;
........................................................................................"
"Art. 59................................................................................
§ 1° A inscrição no 3° Grupo-Pescadores na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência será precedida de matrícula no órgão federal controlador da atividade da pesca.
§ 2° As condições para ingresso nas categorias do 3° Grupo-Pescadores, os cursos, os exames, os currículos e as condições de acesso serão estabelecidos pela Diretoria de Portos e Costas.
§ 3° A inscrição do estivador deve satisfazer os requisitos estabelecidos em legislação específica."
"Art. 70...........................................................................
..........................................................................................
§ 2° O tripulante que for responsabilizado, por sentença passada em julgado, por praticar roubo ou furto de qualquer coisa pertencente à embarcação, à carga, ao Comandante, aos passageiros e aos tripulantes, terá a inscrição cancelada, sem prejuízo das penalidades estabelecidas na legislação vigente.
................................................................................................."
"Art. 81. Para embarque de tripulante é obrigatório o comparecimento deste e do Comandante ou seu representante legal à Capitania dos Portos ou órgão subordinado, onde terá início a viagem, sendo então efetuado o embarque mediante sua homologação e lançamento na Caderneta de Inscrição e no Rol.
Parágrafo único. O embarque do Comandante será transcrito em sua Caderneta de Inscrição e lançado na Provisão de Registro da Propriedade Marítima da embarcação."
"Art. 82. No caso de embarcação de tipo especial, além dos tripulantes necessários, as Capitanias dos Portos poderão conceder licença para embarque, extra-rol, de profissional não tripulante."
"Art. 83. Quando houver conhecimento de que algum tripulante tem processo aberto em tribunal comum ou marítimo, o embarque só poderá ser realizado mediante permissão da autoridade de que depender o processo."
"Art. 84. O embarque de tripulante, já contratado na forma da legislação vigente, será feito sob uma das seguintes modalidades:
I - por prazo determinado;
II - por prazo indeterminado."
"Art. 85. Quando o tripulante for contratado pelo Proprietário, Amador da embarcação ou seu representante, a inclusão na equipagem só poderá verificar-se mediante a aprovação do Comandante."
"Art. 86. Os brasileiros inscritos poderão equipar embarcação estrangeira, mediante contrato especial homologado na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência sendo a Lista dos Tripulantes visada pela autoridade consular da nacionalidade da embarcação.
§ 1° O Comandante da embarcação é obrigado a cumprir as seguintes cláusulas além das constantes da Lista dos Tripulantes:
a) fornecer passagem do porto de desembarque ao de engajamento;
b) garantir alimentação, alojamento e tratamento em caso de doença até a chegada ao porto de engajamento;
c) não fazer qualquer convenção ulterior contrária às disposições deste contrato.
§ 2º Quando o embarque de tripulante brasileiro ocorrer em embarcação estrangeira, autorizada, por decreto a operar, temporariamente, em águas brasileiras, será o embarque efetuado de acordo com a legislação brasileira.
§ 3º O Agente ou Consignatário da embarcação é o responsável pelo exato cumprimento destas disposições."
"Art. 95..............................................................................................
Parágrafo único....................................................................................
..........................................................................................................
c) dados do embarque;
..........................................................................................................
"Art. 100..................................................................................................
Parágrafo único......................................................................................
.............................................................................................................
e) dados do embarque;
.............................................................................................................
"Art. 108. O desembarque de tripulante será homologado na Capitania dos Portos, ou ainda nas repartições consulares do Brasil no exterior, sendo lançado no Rol e transcrito em Caderneta de Inscrição e lançado na Provisão de Registro da Propriedade Marítima da embarcação.
Parágrafo único. O desembarque do Comandante será transcrito em uma Caderneta de Inscrição e lançado na Provisão de Registro da Propriedade Marítima da embarcação."
"Art. 110. Para a homologação do desembarque do tripulante é obrigatório o comparecimento deste e do Comandante ou representante legal, com apresentação da Caderneta do Tripulante e do Rol para as competentes anotações, juntamente com o bilhete de desembarque assinado.
...........................................................................................
§ 2° Quando o tripulante deixar de comparecer quer voluntariamente, quer por impossibilidade, seu desembarque será homologado de acordo com as informações do contratante, depois de cumpridas as exigências regulamentares, ficando a caderneta à sua disposição na Capitania dos Portos ou órgão subordinado."
"Art. 114. O Comandante, na ocasião de seguir viagem, deve verificar se toda a tripulação está a bordo. Na hipótese de faltar algum tripulante, que não seja imprescindível ao serviço, a embarcação poderá deixar o porto, ficando a cargo do Comandante lavrar o termo de ausência e completar a lotação no próximo porto.
Parágrafo único. O termo de ausência e a Caderneta de Inscrição serão entregues na Capitania dos Portos, Delegacias ou Agência no próximo porto de escala, que homologará o desembarque e efetuará o embarque de um substituto."
"Art. 120. Nenhuma embarcação será aprovada no serviço a que se destinar, sem ter a tripulação de segurança estabelecida pela Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência;"
"Art. 121. A tripulação de segurança será fixada no Cartão de Tripulação de Segurança, expedido pela Capitania dos Portos, Delegação ou Agência que realizar a inscrição, procurando conciliar a segurança da navegação com a justa economia de custeio e com o descanso necessário dos tripulantes.
§ 1° Na expedição do Cartão da Tripulação de Segurança, a Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência levará em conta:
.................................................................................................
b) a arqueação bruta, classificação da embarcação, peculiaridade da navegação, sistema de propulsão e das auxiliares, natureza do combustível empregado, comunicações e serviços auxiliares;
..................................................................................................."
"Art. 122. Quando quaisquer das partes interessadas, representativas de classe profissional e patronal - empregado e empregador - não concordar com a tripulação de segurança fixada, poderá recorrer à Diretoria de Portos e Costas (DPC)
....................................................................................................
§ 2° Enquanto se processar o recurso, a embarcação deverá trafegar com a tripulação de segurança determinada."
"Art. 123........................................................................................
Parágrafo único. O número de tripulantes será fixado pela Capitania dos Portos ou órgão subordinado, de acordo com normas emitidas pela DPC."
"Art. 124. A embarcação de propulsão mecânica ou mista, com arqueação bruta igual ou maior que vinte, empregada na navegação interior e na navegação de pequena cabotagem, será tripulada de modo a ficar o pessoal de convés e máquinas dividido em pelo menos dois quartos.
Parágrafo único. O número de tripulantes será fixado pela Capitania dos Portos ou órgão subordinado, de acordo com normas emitidas pela DPC."
"Art. 126. A embarcação com arqueação bruta igual ou superior a 1.600, empregada na navegação de Cabotagem, será comandada, pelo menos, por um Capitão e terá como Imediato um 1º Oficial de Náutica."
"Art. 127. A embarcação com arqueação bruta inferior a 1.600 e superior a duzentas, empregada na navegação de Cabotagem, será comandada, pelo menos, por um 1° Oficial de Náutica e imediatada por um 2° Oficial de Náutica.
§ 1° A embarcação com arqueação bruta igual ou superior a duzentas e inferior a quinhentas, com máquina de propulsão de potência até 750 Kw, empregada na navegação de Pequena Cabotagem, poderá ser comandada e imediatada por Mestres de Cabotagem.
§ 2º O Comando, a Imediatice e a Chefia de Máquinas de embarcação empregada na navegação de Apoio Marítimo serão regulados pela DPC, em função da arqueação bruta, da potência e da instalação de máquinas."
"Art. 128. A embarcação em arqueação bruta igual ou inferior a duzentas será comandada por Mestre de Cabotagem, sendo dispensado o Imediato."
"Art. 144. O tripulante tem seus direitos previstos em legislação pertinente."
"Art. 152. Os crimes, contravenções ou delitos, cometidos a bordo, serão submetidos à autoridade policial, no porto onde ocorreram ou no primeiro porto de escala."
"Art. 162. A licença para construção, alteração ou reparo da embarcação será concedida desde que o projeto pertinente satisfaça às condições estabelecidas em normas específicas da DPC e, quando aplicável, aos Atos Internacionais ratificados pelo Brasil;
Parágrafo único. A alteração ou reparo que acarretar mudanças de características da embarcação, após ter sido concedida a licença de construção, deverá ser previamente concedida pela DPC ou órgão de sua rede funcional."
"Art. 163. A licença para construção, alteração e reparo será concedida pela DPC ou órgão de sua rede funcional, à vista de requerimento apresentado pelo construtor, proprietário ou seu representante legal.
Parágrafo único. Os documentos e procedimentos necessários para concessão dessa licença serão estabelecidos em normas específicas da DPC."
"Art. 167. Depois da entrega do requerimento de licença para construção de embarcação, o signatário, que assim o desejar, poderá fazer novo requerimento solicitando autorização para iniciar a construção pedida, enquanto tramita o requerimento da licença.
Parágrafo único. Nesse novo requerimento, o requerente deverá declarar formalmente que se compromete a efetivar todas as modificações futuramente determinadas, sem despesas ou qualquer ônus para a União, comprometendo-se também a desfazer o que já estiver construído, caso as informações constantes nos planos e documentos apresentados estejam em desacordo com as normas da DPC."
Art. 168. O projeto, o levantamento, a construção, a alteração ou o reparo da embarcação serão efetuados por profissional habilitado ou por firma, sociedade, associação , companhia, cooperativa ou empresa em geral, registrada perante os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, conforme legislação específica, que serão responsáveis, técnica e legalmente, pelos serviços executados."
"Art. 170.............................................................................................
Parágrafo único. A nacionalidade brasileira da embarcação será aprovada pela Provisão de Registro da Propriedade Marítima, expedida pelo Tribunal Marítimo, ou pelo título de inscrição, expedido pelas Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências."
"Art. 173.............................................................................................
I - ........................................................................................................
...........................................................................................................
L) interior de travessia fluvial e lacustre;
M) interior de porto fluvial e lacustre;
N) regional fluvial e lacustre.
...................................................................................................."
"Art. 178..........................................................................................
Parágrafo único. Nos registros de propriedade marítima e nos livros de inscrição serão feitas anotações referentes à classificação adotada, bem como na Provisão de Registro da Propriedade Marítima e no Título de Inscrição."
"Art. 180...............................................................................................
Parágrafo único. A embarcação com arqueação bruta até vinte, empregada na navegação marítima e a construída no País e destinada à navegação fluvial e lacustre, com arqueação bruta até cinqüenta, receberão, apenas, as Notas de Arqueação emitidas pela Capitania dos Portos de inscrição ou a de jurisdição do estaleiro construtor."
"Art. 182. Quando houver necessidade de remunerar a vistoria para proceder à arqueação, esta remuneração será paga pelo proprietário ou construtor, conforme critério estabelecido pela DPC."
"Art. 183. Vistoria é o ato administrativo pelo qual é verificado o cumprimento de requisitos estabelecidos nas normas em vigor, referentes às condições de segurança, eficiência e conforto das embarcações, plataformas fixas e móveis."
"Art. 184. As vistorias são obrigatórias para todas as embarcações nacionais com arqueação bruta igual ou superior a vinte, qualquer que seja a classificação, bem como para as plataformas fixas e móveis.
§ 1° A DPC, a seu critério, poderá isentar determinados tipos e classes de embarcações da realização de vistoria periódica, podendo, em decorrência, exigir de seus proprietários ou armadores assinatura de Termo de Responsabilidade, nos casos julgados necessários.
§ 2º O Termo de Responsabilidade imputa ao proprietário ou armador a responsabilidade pelo cumprimento dos itens de vistoria especificados para sua embarcação."
"Art. 186. Deverão ser submetidas à vistoria as embarcações e plataformas estrangeiras de qualquer arqueação bruta, quando ocorrer uma das seguintes situações:
I - necessidade de laudo pericial;
II - pedido de vistoria feito pela autoridade consular do país a que pertence a embarcação em trânsito;
III - arrendamento ou afretamento à empresa nacional, quando a embarcação for empregada em linhas nacionais;
IV - durante o período em que já estejam autorizadas a operar em águas brasileiras, na condição de afretadas.
§ 1° Nos demais casos, a fiscalização deverá limitar-se à verificação da validade dos certificados de bordo. Os certificados, quando dentro do prazo de validade, devem ser aceitos, a menos que existam motivos para crer que o estado do navio ou seu equipamento não correspondem às condições desse certificado.
§ 2º Constatada irregularidade, deverá ser impedida a entrada ou partida do navio, e informadas, imediatamente, por escrito, ao cônsul do país cuja bandeira o navio está autorizado a arvorar; as deficiências que fizeram com que se considerasse necessária a intervenção.
§ 3° Conforme exigir a situação, somente será permitida a entrada ou saída do navio, desde que o mesmo possa se movimentar sem risco para os passageiros, tripulantes, a carga e o meio ambiente."
"Art. 188.............................................................................
Parágrafo único. Por ocasião da vistoria inicial, deverá ser apresentada uma declaração devidamente assinada pelo responsável técnico do estaleiro, dique, carreira ou oficina onde foi construída a embarcação, informando que a mesma foi edificada de acordo com os planos apresentados por ocasião da licença de construção."
"Art. 189. As vistorias periódicas são de dois tipos:
I - anual;
II - de renovação.
§ 1° A vistoria periódica anual será realizada com a embarcação flutuando, no intervalo de doze meses a partir da vistoria inicial ou anterior.
§ 2° A vistoria periódica de renovação será realizada no mínimo duas vezes a cada período de cinco anos, a partir da vistoria inicial, sendo que o intervalo entre as duas vistorias consecutivas não poderá exceder 36 meses.
§ 3° As vistorias periódicas serão improrrogáveis e terão sua execução regulamentada pela DPC.
§ 4º A docagem realizada para perícia ou limpeza do casco não será considerada como vistoria de renovação.
§ 5º A DPC poderá, a seu critério, reduzir ou dilatar, para determinados tipos ou classes de embarcação, os prazos anteriormente estabelecidos, sempre que julgar conveniente e desde que não contrarie ao estabelecido em Atos Internacionais ratificados pelo País."
"Art. 190. A vistoria especial é a vistoria realizada em decorrência de Atos Internacionais ratificados pelo País ou nos seguintes casos:
I - para prova de mar;
II - para emissão de certificados;
III - determinada;
IV - para emissão de laudo pericial;
V - para transporte de carga no convés;
VI - para transporte de carga perigosa;
VII - para reboque;
VIII - para reclassificação;
IX - para homologação de heliportos em embarcações e plataformas marítimas;
X - sempre que uma embarcação tenha sofrido avaria, reparo ou alteração que acarrete mudança de suas características básicas.
Parágrafo único. A vistoria especial para prova de mar será solicitada pelo estaleiro construtor, sendo realizada com a embarcação em seco ou flutuando."
"Art. 191. Haverá em cada Capitania e Delegacia uma ou mais comissões presididas pelo Capitão dos Portos ou Delegado e composta de pessoal designado por essas autoridades, com a finalidade de proceder às vistorias."
"Art. 192. A Comissão de Vistoria, nomeada pelo Capitão dos Portos ou Delegado, é constituída de pessoal com habilitação técnica necessária ao tipo de vistoria a ser executada, na ordem de prioridade a seguir:
................................................................................................
Parágrafo único. A composição da Comissão de Vistoria deverá obedecer à seguinte constituição:
a) Presidente - Capitão dos Portos ou Delegado;
b) Vistoriador - Oficiais da Marinha, da Marinha Mercante ou Servidor Civil;
c) Auxiliar de Vistoriador - Praça da Marinha das diversas especialidades ou Servidor Civil;
d) Secretário - Praça da Marinha de qualquer especialidade ou Servidor Civil."
"Art. 193................................................................................
§ 1° Na fixação do valor da indenização da vistoria serão levados em conta a arqueação bruta da embarcação, a dificuldade das verificações e o tempo e pessoal gastos na execução.
§ 2° Os componentes da Comissão de Vistoria serão remunerados de acordo com normas da DPC."
"Art. 194. Quando a vistoria for realizada em locais distantes da sede, as despesas resultantes com pessoal e material exigidos para as provas julgadas necessárias, bem como as despesas de transporte, estadia e manutenção, correrão por conta do interessado."
"Art. 195. A embarcação cuja vistoria não possa ser feita na sede da Capitania dos Portos ou Delegacia, por motivo comprovadamente justo, será vistoriada por pessoal designado pelo Capitão dos Portos ou Delegado.
Parágrafo único. Nas condições acima, os vistoriadores serão designados, de preferência, entre o pessoal da localidade onde estiver a embarcação."
"Art. 196............................................................................................
Parágrafo único. No despacho do requerimento, a autoridade naval marcará dia e hora em que a Comissão de Vistoria deve se reunir a bordo da embarcação."
"Art. 198. A relação dos itens a serem verificados, especifica a cada tipo de vistoria, será estabelecida em normas da DPC, considerando, quando aplicável, o determinado em Atos Internacionais ratificados pelo País.
Parágrafo único. Por ocasião da vistoria periódica, deverá ser apresentada pelo responsável técnico pela manutenção da embarcação, devidamente habilitado perante o CREA, declaração informando que a embarcação se encontra em condições satisfatórias de operação, de acordo com as normas da DPC."
"Art. 201. Quando a Comissão de Vistoria julgar uma embarcação sem condições de navegabilidade, será comunicado à DPC, e à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência de inscrição, declarando o nome, número de inscrição da embarcação e razão do laudo."
"Art. 202. Quando o Armador ou Comandante da embarcação não se conformar com o julgamento da comissão, poderá pedir reconsideração do ato ao Capitão dos Portos ou Delegado.
Parágrafo único. Não havendo concordância com a decisão expressa no pedido de reconsideração, o Armador ou Comandante poderá apresentar recurso ao Diretor de Portos e Costas."
"Art. 203. São reconhecidos como válidos os certificados previstos em Ato Internacional ratificado pelo Brasil, emitidos pelas entidades nacionais ou internacionais de classificação da embarcação, habilitadas pelo Diretor de Portos e Costas."
"Art. 207. A embarcação que estiver fora de serviço, com licença da Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência, fica dispensada das vistorias periódicas.
§ 1° A embarcação que estiver fora de serviço estará automaticamente impedida de despachar.
§ 2° A embarcação que permanecer fora de serviço por tempo superior a 180 dias, consecutivos ou não, terá o seu termo de vistoria flutuando cancelado.
§ 3° O retorno da embarcação ao serviço ficará condicionado a revalidação dos termos de vistorias periódicas e certificados vencidos."
"Art. 208..........................................................................................
........................................................................................................
II - os terrenos de marinha, acrescidos e marginais, em caso de aforamento, e as obras sob, sobre e às margens das águas públicas;
III - os projetos de pesquisa ou exploração do solo ou subsolo nos portos, costas, vias navegáveis e suas margens;
..........................................................................................................
Parágrafo único. Ao proprietário da embarcação sujeita à inspeção será entregue o Certificado de Regularização da Embarcação, com exigências que deverão ser cumpridas no prazo estabelecido pelo órgão inspetor."
"Art. 209. A inspeção será realizada em substituição às vistorias periódicas.
§ 1° Normas da DPC estabelecerão os itens que serão inspecionados e os prazos de validade das inspeções.
§ 2º A DPC poderá isentar determinados tipos de classes de embarcações de inspeção, podendo, em decorrência, exigir de seus proprietários ou armadores a assinatura de Termo de Responsabilidade, nos casos julgados necessários.
§ 3° O Termo de Responsabilidade imputa ao proprietário ou armador a responsabilidade pelo cumprimento dos itens de inspeção relacionados para sua embarcação."
"Art. 212.........................................................................................
.....................................................................................................
II - fizer trafegar sem que a DPC, Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência tenha julgado satisfeitas as exigências contidas no Termo de Vistoria, Inspeção ou Certificado;
..........................................................................................................."
"Art. 216. Registro da embarcação é o seu cadastramento no Tribunal Marítimo, com a atribuição do número de registro e a competente expedição da Provisão de Registro de Propriedade Marítima."
"Art. 218. A embarcação com arqueação bruta igual ou superior a vinte, empregada na navegação marítima, e aquela igual ou superior a cinqüenta arqueação bruta destinada à atividade fluvial e lacustre, está obrigada, além de inscrição, ao Registro de Propriedade no Tribunal Marítimo."
"Art. 220. Os pedidos de inscrição e registro deverão ser feitos pelo interessado ou seu representante legal, na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário ou armador, no prazo de quinze dias, após a aquisição da embarcação ou sua chegada ao porto em que será inscrita, de acordo com as normas específicas da DPC."
"Art. 222. Enquanto se processar o registro, a embarcação poderá trafegar com uma licença provisória expedida pelo órgão de inscrição. Essa licença será restituída quando for entregue a Provisão de Registro da Propriedade Marítima.
..................................................................................................."
"Art. 224. No caso de perda ou extravio da Provisão de Registro da Propriedade Marítima, o Proprietário deve requerer a expedição da segunda via ao Tribunal Marítimo, por intermédio do órgão onde a embarcação foi inscrita."
"Art. 229. A transferência ou transmissão de propriedade de embarcação sujeita a registro é feita de acordo com as instruções do Tribunal Marítimo, que emitirá nova Provisão de Registro da Propriedade Marítima, além da transferência de propriedade feita no órgão de inscrição."
"Art. 235. Toda embarcação com arqueação bruta igual ou superior a vinte toneladas deverá ter marcada de modo bem visível e durável, com letras e algarismos de tamanho apropriado às dimensões da embarcação, do modo seguinte:
........................................................................................................."
"Art. 236. Toda embarcação com arqueação bruta inferior a vinte deverá ter marcada de modo bem visível e durável, com letras e algarismos de tamanho apropriado às dimensões da embarcação, do seguinte modo:
.........................................................................................................."
"Art. 242...............................................................................................
............................................................................................................
§ 3° O órgão de inscrição, depois de fazer a mudança de nome na Provisão de Registro da Propriedade Marítima, informará ao Tribunal Marítimo para a devida anotação, quando for o caso.
..........................................................................................................."
"Art. 245. O material e o equipamento destinados à segurança da embarcação, tripulante, passageiro e profissional não tripulante têm de ser previamente aprovados pela Diretoria de Portos e Costas, mediante a expedição de uma Certidão de Aprovação."
"Art. 249. Antes de qualquer estaleiro, dique, carreira e oficina de reparo e construção naval iniciar suas operações, deverá ser realizada vistoria pela Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência, a fim de proceder seu cadastramento. A vistoria e o cadastramento serão regulamentados por normas específicas da DPC.
§ 1° O estaleiro, dique, carreira e oficina de reparo e construção naval estão sujeitos à vistoria anual para verificação da manutenção de suas condições iniciais.
§ 2° Por ocasião do cadastramento e das vistorias anuais, deverá ser apresentado documento comprobatório da regularização do estabelecimento perante os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA."
"Art. 262..................................................................................
§ 1° O despacho terá validade de 2 dias úteis.
.................................................................................................."
"Art. 269. Polícia Naval é a atividade, de cunho administrativo, exercida pela rede funcional da DPC, que consiste na fiscalização do cumprimento deste Regulamento, normas decorrentes, Convenções e Acordos Internacionais sobre navegação, ratificados pelo Brasil, e da poluição das águas causadas por embarcações e terminais marítimos, fluviais e lacustres.
§ 1° À Polícia Naval não compete a execução de ações preventivas e repressivas da alçada de outros órgãos federais, sem prejuízos da colaboração eventual, quando solicitada.
§ 2º A ação de fiscalização da Polícia Naval não substitui a responsabilidade direta ou indireta dos Comandantes, proprietários, armadores, tripulantes e usuários de embarcações, técnicos e entidades civis responsáveis por projetos, construção e reparos de embarcações e clube náuticos e marinas organizadas pelo cumprimento das leis em vigor e do que determina este Regulamento."
"Art. 270. A ação da Polícia Naval abrangerá as águas sob jurisdição nacional, o pessoal da Marinha Mercante e os armadores, as embarcações nacionais e as embarcações estrangeiras em águas sob jurisdição nacional, os estaleiros, as carreiras, os diques e as oficinas de reparo naval, a extração de minerais e as obras sob, sobre e às margens das águas no que interessar à segurança da navegação e à defesa nacional.
§ 1° O Capitão dos Portos supervisiona as atividades da Polícia Naval dentro de sua área de jurisdição.
§ 2º A proteção à integridade física de banhistas, desportistas e assemelhados contra o tráfego de embarcações nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres, será de responsabilidade dos órgãos estaduais competentes."
"Art. 273. O auto de infração será lavrado por qualquer servidor da Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência e só produzirá efeito quando julgado procedente pelo Capitão dos Portos, Delegado ou a quem estes delegarem competência.
Parágrafo único. O Capitão dos Portos, Delegado ou Autoridade Delegada lançará no próprio auto de infração o despacho, julgando-o procedente ou improcedente."
.........................................................................................
"Art. 276. Lavrado o auto de infração, este poderá ser julgado na presença do infrator ou seu representante legal, ou, se inexeqüível, dentro do prazo de 72 horas, de forma a possibilitar a defesa prévia.
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§ 2º Não sendo apresentada a defesa prévia no prazo estipulado, o auto de infração será julgado à revelia.
............................................................................................."
"Art. 278. Quando a infração for apurada mediante sindicância , o auto de infração será julgado depois da decisão da autoridade que mandou instaurá-la.
Parágrafo único. A infração apurada em inquérito administrativo, afeto ao Tribunal Marítimo, terá o auto lavrado após o julgamento pertinente."
"Art. 279............................................................................
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§ 2° Preenchida essa formalidade, a autoridade que mandou instaurar a sindicância dará a decisão.
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"Art. 298................................................................................
Parágrafo único. Se a embarcação apreendida não puder ser removida para o depósito do órgão competente, poderá ser lacrada, impossibilitando sua movimentação e será nomeado um depositário, lavrando-se o respectivo termo."
"Art. 308. As condições de acesso, permanência, estacionamento, tráfego e saída das embarcações em relação aos portos, fundeadouros, rotas, canais e águas sob jurisdição nacional serão estabelecidas pelas Capitanias dos Portos em suas áreas administrativas.
............................................................................................"
"Art. 310.................................................................................
§ 1° Na comunicação feita, constarão nome da embarcação, nacionalidade, porto e número de inscrição, proprietário, arqueação bruta, material do casco, propulsão, qualidade e quantidade de carga, local e data do sinistro, além de outras julgadas necessárias.
..........................................................................................."
"Art. 311. A remoção, a demolição e a exploração de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional obedecem à legislação específica."
"Art. 312. Toda embarcação deve obedecer às seguintes regras, quando pertinente:
..........................................................................................."
"Art. 317. O Comandante, Armador, Agente de Navegação ou seus prepostos são obrigados a comunicar à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência qualquer incidente que ocorra com os passageiros ou com os tripulantes ou entre uns e outros, dando igual conhecimento às autoridades policiais, quando for o caso."
"Art. 319. Para concessão de aforamento de terrenos da União, situados na faixa de cem metros ao longo da costa marítima ou de uma circunferência de 1.320 metros de raio em torno de estabelecimento naval, será ouvido o Ministério da Marinha, por meio da Diretoria de Portos e Costas, na parte que se refere aos embaraços que a mesma poderá causar à navegação, à conveniência dos serviços navais e aos interesses da defesa nacional.
§ 1° As informações prestadas à Diretoria de Portos e Costas serão sempre fundamentadas em estudos sobre os terrenos e acompanhadas das respectivas plantas.
................................................................................................"
"Art. 320. A execução de obra pública ou particular sob, sobre e às margens de águas públicas deve ser precedida de consulta ao Diretor de Portos e Costas, por meio de requerimento, contendo em anexo o projeto e a descrição da obra, entregues à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência a que estiver sujeito o local de sua realização.
§ 1° A Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência realizará inspeção no local da obra para avaliar as possíveis implicações para a segurança da navegação e a defesa nacional.
§ 2° O processo e as conclusões serão encaminhados ao Diretor de Portos e Costas para o despacho, que poderá ser precedido de consulta a outros órgãos, bem como acrescido de outros documentos, de modo a fundamentar sua decisão.
§ 3° O não-cumprimento deste artigo poderá sujeitar o infrator à multa, ao embargo ou à demolição da obra, quando esta obstruir ou impedir a navegação.
§ 4° As despesas que se fizerem necessárias para observância deste artigo serão feitas pelo requerente."
"Art. 321. A pesquisa e exploração do solo ou subsolo nos portos, costas, vias navegáveis e suas margens serão precedidas de consulta prévia à DPC, para avaliação dos possíveis prejuízos à navegação decorrentes da atividade.
§ 1° A DPC estabelecerá normas para obtenção do parecer descrito no "caput" deste artigo.
§ 2° A pesquisa e exploração do solo ou subsolo nos portos, costas, vias navegáveis e suas margens, sem o parecer da DPC, estão sujeitas à multa e à paralisação da atividade, quando esta causar embaraços à navegação."
"Art. 323. As Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências deverão cooperar na conservação das vias de acesso aos portos, das correntes navegáveis e suas margens, em benefício da segurança da navegação e da defesa nacional."
"Art. 324........................................................................
Parágrafo único. Nos casos de balizamentos autorizados a particulares, as Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências poderão exercer encargos especiais de fiscalização e controle, conforme ficar definido em convênios, concessões e outras formas de acordo, permitidas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação."
"Art. 331. A busca de salvamento de vida humana em perigo a bordo de embarcações no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores, obedecem à legislação específica."
"Art. 337. A assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo nas águas obedecem à legislação específica."
"Art. 347...........................................................................
Parágrafo único. Somente podem conduzir embarcação de esporte e recreio, de propulsão mecânica ou à vela, as pessoas devidamente habilitadas, de acordo com este Regulamento e dentro dos limites abaixo estabelecidos:
a) Capitão Amador -entre os portos nacionais e estrangeiros;
b) Mestre Amador -entre portos nacionais, dentro dos limites da navegação costeira;
c) Arrais Amador - na navegação interior;
d) Motonauta -embarcação a motor, dentro dos limites estabelecidos pelas Capitanias dos Portos;
e) Veleiro - embarcação à vela ou remo, dentro dos limites estabelecidos pelas Capitanias dos Portos."
"Art. 348............................................................................
§ 1° A embarcação de esporte e recreio está dispensada do despacho e, quando tripulada por amadores, do Rol de Equipagem, Rol Portuário e Cartão de Tripulação de Segurança.
§ 2° Quando o proprietário de embarcação de esporte ou recreio desejar tripulá-la com pessoal profissional, deverá requerer à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência o respectivo Cartão de Tripulação de Segurança e a abertura do Rol de Equipagem ou Rol Portuário, conforme o caso.
.........................................................................................."
"Art. 351. Quando uma embarcação de esporte e recreio sair barra a fora, o proprietário ou responsável pela saída será obrigado a entregar na marina organizada ou clube náutico a que estiver filiado, antes do início da viagem, uma relação da qual constará dia e a hora de saída, o destino, o nome das pessoas embarcadas e do responsável pela condução da embarcação, devendo, também, especificar quais as pessoas inscritas na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência.
§ 1° Na entrada dos portos, o proprietário ou responsável pela embarcação cumprirá o estipulado neste artigo junto ao clube náutico ou marina organizada, cujas instalações utilizar.
§ 2° As ocorrências de viagem, bem como as saídas e entradas de embarcações não filiadas a clubes náuticos e marinas organizadas, serão comunicadas às Capitanias dos Portos, Delegacias ou Agências.
§ 3° Os clubes náuticos e marinas organizadas deverão manter rigoroso controle das embarcações que saírem barra a fora."
"Art. 362. Para dar cumprimento às suas atribuições, a DPC baixará os atos normativos necessários para complementar assuntos específicos deste Regulamento."
Art 2° Os
Títulos dos Capítulos a seguir são alterados para:
I -
Capítulo
XII do Título II - Da Tripulação de Segurança;
II -
Capítulo
II do Título III - Da Construção e Reparo da Embarcação;
III -
Capítulo
VII do Título IV - Normas de Tráfego e Permanência em Águas sob Jurisdição
Nacional;
IV -
Capítulo
VI do Título V - Da Meteorologia e do Tráfego Marítimo.
Art. 3° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° São
revogados os seguintes capítulos, artigos, parágrafos e incisos do Regulamento
para o Tráfego Marítimo, aprovado pelo
Decreto n° 87.648, de 1982:
art. 4°,
art.
5°, inciso XV do art. 8°,
art. 14,
art. 67,
art. 69,
inciso IX e
§ 5° do art.
71, art. 109,
Capítulo XI do Título II,
art. 116,
art. 117,
art. 118,
art. 119,
art. 136,
art. 138,
inciso XV e
parágrafo único do art. 142,
incisos IV,
VII e
VIII do art. 143,
art. 164,
art. 165,
art. 169,
art. 177,
art. 199,
art. 206,
art. 210,
Capítulo X do Título III,
art. 246,
art. 247,
art. 248,
parágrafo
único do art. 251, art. 252,
art. 268,
parágrafo único do art. 283,
art. 322,
art. 332,
art. 333,
art. 335,
art. 336,
art. 338,
art. 339,
art. 340,
art. 341,
art. 342 e
art. 350.
Brasília, 27 de abril de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Mário César Flores
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.4.1992
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