Presidência
da República |
DECRETO No 505, DE 23 DE ABRIL DE 1992.
Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17B, no Setor da Indústria de Aparelhos Elétricos, Mecânicos e Térmicos de Uso Doméstico, entre Brasil e Argentina. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 28 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17B, no Setor da Indústria de Aparelhos Elétricos, Mecânicos e Térmicos de Uso Doméstico, entre Brasil e Argentina.
DECRETA:
Art. 1º O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17B no Setor da Indústria de Aparelhos Elétricos, Mecânicos e Térmicos de Uso Doméstico, entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto a sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.4.1992
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 17B, SUBSCRITO ENTRE BRASIL E ARGENTINA/MRE.
ACORDO COMERCIAL Nº 17B
Setor da indústria de aparelhos elétricos mecânicos e térmicos de uso doméstico
Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 17B celebrado entre ambos os países no setor da indústria de aparelhos elétricos, mecânicos e térmicos de uso doméstico, nos seguintes termos e condições.
Artigo 1º. - Substituir as preferências pactuadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados, pelas registradas no Anexo do presente Protocolo, nos termos e condições consignados nesse Anexo.
Artigo 2º. - A partir de 1º de janeiro de 1992 os gravames residuais resultantes das preferências outorgados pela República Argentina e pela República Federativa do Brasil serão de sete por cento por parte da Argentina e zero por cento por parte do Brasil para o produto "Máquinas de lavar", de uso doméstico", e sete por cento e dois por cento, respectivamente, para os demais produtos, seja qual for o nível de gravame em vigor para as importações de terceiros países.
Caso qualquer um dos países signatários modificar os direitos ad valorem e/ou estabelecer direitos específicos para as importações dos produtos negociados neste Acordo, as preferências serão adequadas de forma automática aos gravames residuais a que se refere o parágrafo anterior.
Artigo 3º. - A importação dos produtos negociados será regulada de conformidade com as disposições do Protocolo de 15 de novembro de 1982, modificado pelos Protocolos de 30 de dezembro de 1987, de 30 de novembro de 1989, de 31 de dezembro de 1990 e pelo presente.
Artigo 4º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição e as preferências pactuadas vigorarão por dois anos, a partir de 1º/I/1992.
ANEXO
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELOS PAÍSES SIGNATÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
NOTAS COMPLEMENTARES
ARGENTINA
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
a) Lei nº 23.664, de 1º/VI/1989.
Estabelece a arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 3 por cento, aplicada sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.
b) Decreto nº 611, de 1º/IV/91.
De conformidade com o disposto no artigo 1º do Decreto nº 611, os produtos do subsetor de eletrodomésticos importados detalhados na Planilha II anexa à letra b) do artigo 70 da Lei de Impostos Internos (texto ordenado de 1979), tributarão até 28 de fevereiro de 1991, um imposto interno de 17 por cento.
BRASIL
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
1. Resolução do Departamento de Comércio Exterior nº 8, de 3/V/91, modificada pela Resolução nº 15, de 9/VIII/91.
Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, as importações estão sujeitas à emissão de guia de importação previamente ao embarque das mercadorias no exterior.
Os pedidos de guia de importação devem ser apresentados às agências autorizadas para prestar serviços de comércio exterior.
2. Lei nº 2.145, de 29/XII/53, artigo 10, modificado pelo Decreto-Lei nº 1.416, de 25/VIII/75 e pela Lei nº 7.690, de 15/XII/88.
A licença ou guia de importação ou o documento equivalente será emitida mediante o pagamento de uma taxa de 1,8% sobre o valor constante nos referidos documentos, como ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços.
3. Decreto-Lei nº 2.404, de 23/XII/87, artigo 3º e Lei nº 8.032, de 12/IV/90, artigo 9º.
Estabelece a aplicação de uma taxa Adicional aos Fretes para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), nos seguintes termos:
25% para a navegação de longo curso
10% para a navegação de cabotagem
5% para a navegação fluvial e lacustre
Estão isentas da referida taxa as mercadorias importadas como conseqüência da aplicação de Atos Internacionais assinados pelo Brasil, desde que o pedido de isenção esteja encaminhado através do Ministério das Relações Exteriores (Ver Decreto nº 27.945, de 11/VII/89).
4. Lei nº 7.700, de 21/XII/88.
Estabelece um Adicional à Tarifa Portuária (ATP), equivalente a 50% do valor da taxa aplicável às operações realizadas com mercadorias importadas objeto de comércio na navegação de longo curso.
ABREVIATURAS
LI - Livre Importação
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos Signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República da
Argentina:
raul f. carignano
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
Rubens Antônio Barbosa
Montevidéo, 13 de enero de 1992.