Presidência
da República |
DECRETO No 502, DE 23 DE ABRIL DE 1992.
Revogado pelo Decreto nº 1.642, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 3º, 6º, II, 10, 14 e 16
da Medida Provisória nº 302, de 10 de abril de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções
de Confiança do Ministério dos Transportes e das Comunicações, constantes dos
Anexos I e II deste Decreto.
Art. 2º Os regimentos
internos dos órgãos do Ministério dos Transportes e das Comunicações serão
aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União.
Art. 3º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os
Decretos nºs 35, de 11 de fevereiro de 1991, e
142, de 5 de junho de 1991.
Brasília, 23 de abril de
1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
João Mellão Neto
Affonso Camargo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.4.1992
ANEXO I
CAPITULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º O Ministério
dos Transportes e das Comunicações tem em sua área de competência:
I - transportes ferroviário,
rodoviário e aquaviário;
II - marinha mercante, portos
e vias navegáveis;
III - participação na
coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei;
IV - telecomunicações,
inclusive administração, controle e fiscalização da utilização do espectro de
radiofreqüências;
V - serviços postais.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Regimental
Art. 2º O Ministério dos
Transportes e das Comunicações tem a seguinte estrutura regimental:
I - órgão de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado dos Transportes e das Comunicações:
Gabinete;
II - órgãos setoriais:
a) Consultoria Jurídica;
b) Secretaria de
Administração Geral;
c) Secretaria de Controle
Interno;
III - órgãos específicos:
a) Secretaria Nacional de
Transportes:
1. Departamento Nacional de
Transportes Terrestres;
2. Departamento Nacional de
Transportes Aquaviários;
b) Secretaria Nacional de
Comunicações:
1. Departamento Nacional de
Administração de Freqüências;
2. Departamento Nacional de
Serviços Públicos;
3. Departamento Nacional de
Serviços Privados;
4. Departamento Nacional de
Fiscalização das Comunicações;
IV - unidades
descentralizadas: Delegacias do Ministério dos Transportes e das Comunicações;
V - entidades vinculadas:
a) Autarquia: Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem - DNER;
b) Empresas Públicas:
1. Empresa Brasileira de
Planejamento de Transportes - GEIPOT;
2. Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT;
c) Sociedades de Economia
Mista:
1. Companhia Docas do Ceará -
CDC;
2. Companhia das Docas do
Estado da Bahia - CODEBA;
3. Companhia Docas do
Espírito Santo - CODESA;
4. Companhia Docas do Estado
de São Paulo - CODESP;
5. Companhia Docas do
Maranhão - CODOMAR;
6. Companhia Docas do Pará -
CDP;
7. Companhia Docas do Rio
Grande do Norte - CODERN;
8. Companhia Docas do Rio de
Janeiro - CDRJ;
9. Rede Ferroviária Federal
S.A. - RFFSA;
10. Telecomunicações
Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;
Parágrafo único. Vinculam-se,
ainda, ao Ministério dos Transportes e das Comunicações, as subsidiárias e
controladas das sociedades de economia mista de que trata a alínea "c" do
inciso V deste artigo.
CAPITULO III
Da Competência dos Órgãos
Seção I
Do Órgão de Assistência Direta
e Imediata
Art. 3º Ao Gabinete compete
assistir ao Ministro de Estado em sua representação social e política e
incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das
atividades de comunicação social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar
a publicação e a divulgação das matérias de interesse do ministério.
Seção II
Dos Órgãos Setoriais
Art. 4º A Consultoria
Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete assessorá-lo em
assuntos de natureza jurídica e, especialmente:
I - atender aos encargos de
consultoria e assessoramento jurídicos aos colegiados presididos pelo Ministro
de Estado e aos órgãos do Ministério e realizar os demais serviços jurídicos que
lhe sejam atribuídos;
II - examinar ordens e
sentenças judiciais e orientar as autoridades do ministério, quanto ao seu exato
cumprimento;
III - cumprir e velar pelo
cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria-Geral da República;
IV - assistir ao Ministro de
Estado no controle da legalidade dos atos da Administração, mediante:
a) o exame de antepropostas,
anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Ministério;
b) a elaboração de atos,
quando isso lhe solicite o Ministro de Estado;
c) a proposta de declaração
de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;
V - examinar minutas de
edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser
assinados pelas autoridades do Ministério;
VI - fornecer subsídios para
defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder
Judiciário, quando solicitadas;
VII- coordenar as atividades
jurídicas do Ministério e supervisionar as de suas entidades vinculadas.
Art. 5º A Secretaria de
Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal,
Modernização Administrativa, Orçamento, Programação Financeira, Pessoal Civil,
Serviços Gerais e de Administração de Recursos de Informação e Informática,
compete, no âmbito do Ministério:
I - assessorar o
Secretário-Executivo na supervisão dos órgãos subordinados;
II - propor diretrizes para o
planejamento da ação global;
III - coordenar as atividades
de modernização e reforma administrativa;
IV - executar as atividades
referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio,
comunicações administrativas, serviços de informação e informática, recursos
financeiros, orçamento, apoio administrativo e à conservação e manutenção de
imóveis públicos;
V- planejar, coordenar,
orientar, avaliar e executar as atividades de administração e desenvolvimento de
recursos humanos.
Art. 6º A Secretaria de
Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno, compete
exercer, no âmbito do Ministério, as atribuições previstas no Decreto nº 93.874,
de 23 de dezembro de 1986, bem assim verificar a legalidade das despesas com
pessoal ativo, inativo e pensionistas dos órgãos e entidades da estrutura ou
vinculados ao Ministério.
Seção III
Dos Órgãos Específicos
Art. 7º A Secretaria Nacional
de Transportes compete:
I - superintender e coordenar
a operação dos sistemas de transportes a cargo da Administração Federal,
promovendo a sua organização e aparelhamento;
II - formular a política
nacional de transportes e o plano viário nacional, bem assim promover e
acompanhar a sua execução;
III - coordenar,
supervisionar e fiscalizar as atividades de transportes terrestres e
aquaviários, da marinha mercante, dos portos e das vias navegáveis;
IV- prestar apoio técnico aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a implantação, operação,
manutenção e administração de componentes do sistema nacional de transportes;
V - coordenar o
desenvolvimento de projetos visando à participação do setor privado na
implantação, operação e exploração de segmentos do sistema de transporte
nacional, ou de serviços auxiliares e de apoio a atividades e empreendimentos
associados;
VI - promover a concessão,
permissão e autorização, bem assim coordenar e controlar as atividades
relativas:
a) aos serviços de transporte
coletivo rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
b) à implantação,
administração, operação, manutenção e conservação de trechos do sistema
rodoviário federal.
Art. 8º Ao Departamento
Nacional de Transportes Terrestres compete submeter ao Secretário Nacional de
Transportes e executar, direta ou indiretamente, a política nacional e os
planos, programas e projetos de viação e de transportes ferroviários e
rodoviários e, em especial:
I - conceder, permitir ou
autorizar, fiscalizar, coordenar e controlar:
a) os serviços de transporte
ferroviário entre estações ou terminais brasileiros e fronteiras nacionais ou
que transponham os limites de Estado ou Território;
b) os serviços de transporte
coletivo rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
c) a implantação, a
administração, a manutenção e a conservação de trechos dos sistemas ferroviário
e rodoviário federais;
II - coordenar o
desenvolvimento de projetos visando à participação do setor privado na
implantação, operação e exploração de segmentos dos sistemas ferroviário e
rodoviário federais ou de serviços de transporte ferroviário e rodoviário,
serviços auxiliares e de apoio a atividades e empreendimentos associados.
Art. 9º Ao Departamento
Nacional de Transportes Aquaviários compete submeter ao Secretário Nacional de
Transportes e executar, direta ou indiretamente, a política nacional e os
planos, programas e projetos do setor aquaviário nacional e, em especial:
I - conceder, permitir ou
autorizar, fiscalizar, coordenar e controlar:
a) os serviços de transporte
aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham
os limites de Estado ou Território;
b) a construção e a
exploração, administração, manutenção e conservação de portos e instalações
portuárias marítimas, fluviais e lacustres;
II - coordenar o
desenvolvimento de projetos visando à participação do setor privado na
implantação, operação e exploração de segmentos do setor aquaviário nacional,
serviços auxiliares e de apoio a atividades e empreendimentos associados;
III - promover a realização
de estudos para a formulação da política nacional de marinha mercante e de
programas de incentivos à navegação de longo curso, de cabotagem, interior, de
apoio marítimo e de apoio portuário, bem assim de programas de incentivos ao
desenvolvimento científico e tecnológico da indústria naval;
IV - propor a aplicação de
produto da arrecadação do Adicional da Tarifa Portuária - ATP, criado pela Lei
nº 7.700, de 21 de dezembro de 1988, de acordo com o Plano Portuário Nacional;
V - acompanhar, controlar e
promover a arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante
- AFRMM e administrar os recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, a que se
refere o Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, alterado pelo
Decreto-Lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988.
Art. 10. À Secretaria
Nacional de Comunicações compete:
I - formular políticas,
diretrizes e normas relativas aos serviços postais, de telegramas e de
telecomunicações;
II - orientar, coordenar,
supervisionar e fiscalizar as atividades e serviços postais, de telegramas e de
telecomunicações, cumprindo e fazendo cumprir a respectiva legislação;
III - administrar, controlar
e fiscalizar a utilização do espectro de radiofreqüências.
Art. 11. Ao Departamento
Nacional de Administração de Freqüências compete:
I - planejar, coordenar,
controlar e supervisionar as atividades relativas à administração do espectro de
radiofreqüências, propor diretrizes e normas com vistas a estabelecer e otimizar
sua utilização, bem como estudar e propor o uso de meios de transmissão
alternativos;
II - executar atividades
relativas à engenharia do uso do espectro radioelétrico, estabelecendo critérios
que visem a redução das radiointerferências e propondo normas que habilitem os
equipamentos em geral a protegerem o espectro radioelétrico.
Art. 12. Ao Departamento
Nacional de Serviços Públicos compete:
I - propor normas e
desempenhar as atividades de coordenação, orientação, avaliação e formulação de
políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas aos serviços públicos de
telecomunicações, serviços postais e de telegramas;
II - proceder à avaliação
econômico-financeira, das empresas concessionárias e realizar estudos para o
estabelecimento das tarifas aplicáveis.
Art. 13. Ao Departamento
Nacional de Serviços Privados compete:
I - propor normas e
desempenhar as atividades de coordenação, orientação, avaliação e formulação de
políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas aos serviços de
telecomunicações público-restrito, limitado, especial, de radiodifusão, de
radio-amador e outros serviços privados de telecomunicações;
II - orientar e executar as
atividades associadas à outorga de serviços.
Art. 14. Ao Departamento
Nacional de Fiscalização das Comunicações compete:
I - supervisionar, fiscalizar
e controlar a aplicação das leis, regulamentos e normas relativas às
comunicações;
II - coordenar as atividades
inerentes à certificação dos produtos de telecomunicações e radiodifusão;
III - gerir e administrar os
recursos oriundos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, criado
pela Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966.
Seção IV
Das Unidades Descentralizadas
Art. 15. Às Delegacias do
Ministério dos Transportes e das Comunicações compete coordenar, orientar,
controlar e executar as atividades do ministério nas respectivas áreas de
jurisdição.
CAPITULO IV
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 16. 0 Ministério dos
Transportes e das Comunicações terá um Secretário-Executivo, nomeado pelo
Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado, ao qual
incumbe:
I - auxiliar o Ministro de
Estado na formulação e execução dos assuntos incluídos na área de competência do
Ministério;
II - exercer a coordenação,
supervisão e controle das Secretarias do Ministério não subordinadas diretamente
ao Ministro de Estado;
III - submeter ao Ministro de
Estado o planejamento da ação global do Ministério, em consonância com as
diretrizes de Governo fixadas pelo Presidente da República;
IV - supervisionar, coordenar
e controlar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e reforma
administrativa e de programação financeira do ministério;
V - coordenar e providenciar
o encaminhamento, à Presidência da República, de projetos de leis, medidas
provisórias ou decretos de interesse do ministério;
VI - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários Nacionais
Art. 17. Aos Secretários
Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar
e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe,
ainda, aos Secretários Nacionais, exercer as atribuições que lhes forem
expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente
subordinada, especialmente Diretores de Departamento.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 18. Ao Chefe do
Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Secretário de Administração Geral, ao
Secretário de Controle Interno, aos Diretores de Departamento, aos
Coordenadores, Chefes de divisão e de Serviço e aos Delegados incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades
e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 19. Ficam vinculadas ao
Ministério dos Transportes e das Comunicações, enquanto não privatizadas, as
seguintes empresas:
a) Empresa de Navegação da
Amazônia S.A. - ENASA;
b) Companhia de Navegação do
São Francisco - FRANAVE;
c) Companhia de Navegação
Lloyd Brasileiro - LLOYDBRAS;
d) VALEC - Engenharia,
Construções e Ferrovias S.A.
Art. 20. Os Regimentos
Internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura
regimental, as competências das respectivas unidades, as atribuições dos seus
dirigentes e as jurisdições das Delegacias.
Parágrafo único. As Chefias
Jurídicas das unidades descentralizadas ficam subordinadas tecnicamente ao
Consultor Jurídico, que indicará ao Ministro de Estado os respectivos titulares.
ANEXO II