Presidência
da República |
DECRETO No 438, DE 31 DE JANEIRO DE 1992.
Revogado pelo Decreto nº 702, de 1992. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de
acordo com o Decreto-Lei n° 9.825, de 10 de setembro de 1946, alterado pela Lei
n° 437, de 16 de outubro de 1948,
DECRETA:
Art. 1° O Brasil manterá,
junto à sua representação diplomática nos países abaixo enunciados, militares de
suas Forças Armadas como Adidos e Adjuntos de Adidos Militares, credenciados de
acordo com a seguinte discriminação:
I - Argentina, Chile, França,
Inglaterra, Itália, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela - um oficial superior da
Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, respectivamente, como Adido Naval,
Adido do Exército e Adido Aeronáutico;
II - Bolívia - um oficial
superior do Exército, como Adido do Exército, e um oficial superior da
Aeronáutica, como Adido Naval e Aeronáutico;
III - Colômbia, Irã, Iraque,
Israel, Iugoslávia e México - um oficial superior do Exército, como Adido das
Forças Armadas;
IV - Egito, Guiana e Suriname
- um oficial superior do Exército, como Adido Naval e do Exército;
V - Equador - um oficial
superior do Exército, como Adido Naval e do Exército e um oficial superior da
Aeronáutica, como Adido Aeronáutico;
VI - Espanha - um oficial
superior da Marinha ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido das
Forças Armadas;
VII - Estados Unidos da
América - um oficial superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, do
posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, respectivamente, como Adido
Naval, Adido do Exército e Adido Aeronáutico;
VIII - Japão - um oficial
superior da Marinha, como Adido das Forças Armadas;
IX - Portugal - um oficial
superior da Marinha, como Adido Naval, e um oficial superior do Exército ou da
Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido do Exército e Aeronáutico;
X - República Federal da
Alemanha - um oficial superior da Marinha, como Adido Naval, e um oficial
superior do Exército, como Adido do Exército e Aeronáutico;
XI - República Popular da
China - um oficial superior da Marinha ou do Exército ou da Aeronáutica, do
posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, em sistema de rodízio, como
Adido das Forças Armadas;
§ 1° Os Adidos Naval, do
Exército e Aeronáutica, nos Estados Unidos da América, ficam também
crendenciados junto ao Governo do Canadá, e disporão, cada um, de dois Adjuntos,
oficiais superiores, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão
que sua respectiva Força Armada mantém em Washington.
§ 2° O Adido das Forças
Armadas, na República Popular da China, disporá de um Adjunto, de uma das três
Forças Singulares, em sistema de rodízio, do posto de Capitão-de-Fragata ou
equivalente.
§ 3° O Adido do Exército, na
França, fica também credenciado junto ao Governo da Bélgica.
§ 4° Os Adidos Naval e
Aeronáutico, na Inglaterra, ficam também credenciados junto aos Governos da
Suécia e da Noruega.
§ 5° O Adido das Forças
Armadas, no Japão, fica também credenciado junto ao Governo da República da
Coréia.
§ 6° O Adido Naval, na
República Federal da Alemanha, fica também credenciado junto ao Governo da
Holanda.
Art. 2° Quando o Governo
brasileiro deixar de nomear o Adido Militar junto a qualquer representação
diplomática, conforme o previsto neste Decreto, a atividade da Aditância será
suspensa temporariamente.
Art. 3° As alterações que se
fizerem necessárias em conseqüência da aplicação deste Decreto serão executadas
na data de término de missão dos atuais Adidos Militares.
Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revoga-se o Decreto
n° 352, de 25 de novembro de 1991.
Brasília, 31 de janeiro de
1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Mário César Flores
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
Sócrates da Costa Monteiro
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 3.2.1992.