Presidência
da República |
DECRETO No 172, DE 8 DE JULHO DE 1991
(Vide Decreto nº 470, de 1992) | Altera a redação do art. 14 do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, modificado pelo Decreto nº 99.664, de 1º de novembro de 1990, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.025, de 12 de abril de 1990, 8.057, de 29 de junho de 1990, e 8.068, de 13 de julho de 1990,
Art. 1º O art. 14 do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, modificado pelo Decreto nº 99.664, de 1º de novembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. ................................................. .........................................
I - ................................................. ...................................................
II - ................................................. ..................................................
III - ................................................. .................................................
IV - ................................................. ................................................
V - correção do saldo devedor a partir do dia da assinatura do contrato, pelos mesmos índices e na mesma periodicidade da correção definida para as prestações mensais;
VI - as prestações mensais serão revistas no mesmo percentual e na mesma periodicidade dos reajustes, inclusive antecipações, de vencimentos ou salários, da categoria funcional ou profissional do adquirente, a partir do mês subseqüente à sua concessão;
VII - sem prejuízo do disposto no inciso anterior, o reajustamento da prestação mensal por decorrência de revisão dos vencimentos ou salários na primeira data-base posterior à assinatura do contrato terá seu índice calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos do mês subseqüente ao da data do contrato e o mês da data-base da categoria funcional ou profissional do adquirente, inclusive;
VIII - pagamento de prêmio mensal de seguro contra morte, invalidez permanente e danos físicos no imóvel à seguradora a ser indicada pela CEF;
IX - na amortização ou quitação antecipada da dívida, o saldo devedor será atualizado, pro rata mês, com base no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com aniversário no dia 1º de cada mês, no período compreendido entre o mês do último reajuste aplicado ao saldo devedor até o mês do evento;
X - ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, a quantia a ser paga corresponderá ao valor da obrigação, em moeda corrente nacional, devidamente atualizado pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com aniversário no dia 1º de cada mês, considerado desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios à razão de trinta e três milésimos por cento por dia de atraso.
Parágrafo único. .............................................. ..........................."
Art. 2º As alterações decorrentes da nova redação dada ao art. 14 do Decreto nº 99.266, de 1990, poderão ser aplicadas aos contratos já firmados, mediante manifestação do devedor, desde que realizada em 120 dias a contar da publicação deste decreto, e assinatura de instrumento de re e ratificação.
Art. 3º Os adquirentes que optarem pela renegociação poderão reduzir em até cinqüenta por cento o valor inicial da respectiva prestação, com recuperação gradativa ao longo do prazo contratual, de sorte que o montante dos valores pagos a título de capital e juros na situação renegociada seja equivalente aos valores devidos, calculados, originalmente, pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), considerando-se os reajustamentos previstos em contrato.
1º Sobre o fator de recuperação gradativa, a que se refere este artigo, incidirão os mesmos índices de reajustamento aplicados ao valor das prestações.
2º Eventuais créditos decorrentes da redução do valor das prestações serão ressarcidos mediante a quitação ou redução do valor das prestações devidas a partir da reformulação do contrato.
Art. 4º Para os contratos firmados a partir da data de publicação deste decreto, é facultado aos adquirentes optar pelo Sistema Francês de Amortização (Price), ou pelo sistema instituído pelo art. 3º.
Art. 5º Aos contratos de parcelamento dos imóveis residenciais, funcionais de propriedade das autarquias, fundações instituídas ou mantidas pela União, empresas públicas, sociedades de economia mista, respectivas subsidiárias e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União aplicam-se, no que couber, as alterações introduzidas neste decreto.
Art. 6º
Aos adquirentes sem vínculo empregatício, autônomos ou profissionais liberais,
aplicar-se-á reajuste calculado com base na média ponderada das revisões
salariais dos servidores públicos federais.
Art. 6° Aos adquirentes sem vínculo empregatício, autônomos, profissionais liberais, aposentados ou pensionistas do INSS, aplicar-se-à reajuste calculado com base na média ponderada das revisões salariais dos servidores públicos federais. (Redação dada pelo Decreto nº 1.198, de 1994)
arágrafo único. A Caixa Econômica Federal procederá aos devidos ajustes aos contratos de que trata este artigo. (Incluído pelo Decreto nº 1.198, de 1994)
Art. 7º A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, a Caixa Econômica Federal e a Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento expedirão, no âmbito de suas atribuições, as instruções necessárias à execução do disposto neste decreto, no prazo de trinta dias.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Luiz Antônio Andrade Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.7.1991
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