Presidência
da República |
DECRETO No 150, DE 15 DE JUNHO DE 1991.
Revogado pelo Decreto nº 3.565, de 17.8.2000 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei n° 4.118, de 27 de agosto de 1962, alterada
pelas Leis n°s 6.189, de 16 de dezembro de 1974, e 7.781, de 27 de junho de
1989,
DECRETA:
Art. 1° Ficam
aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e
Funções de Confiança e a Lotação Ideal da Comissão Nacional de Energia Nuclear -
CNEN, constantes dos Anexos I a III deste decreto.
Art. 2° Os regimentos
internos dos órgãos da CNEN serão aprovados pelo Secretário de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República e publicados no Diário Oficial da
União.
Art. 3° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de
1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 17.6.1991
ANEXO I
(Decreto nº 150, 15 de junho
de 1991)
ESTRUTURA REGIMENTAL DA
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR CNEN
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º - A Comissão Nacional
de Energia Nuclear (CNEN), autarquia federal, com sede e foro em Brasília - DF,
criada pela lei nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, vinculada à Secretaria de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República, tem como finalidade utilizar
a energia nuclear para fins pacíficos através de sua promoção e desenvolvimento,
regulamentar, controlar e fiscalizar essa utilização, de acordo com as
atribuições a que se referem as Leis nºs 6.189 e
7.781, respectivamente, de 16
dezembro de 1974, e de 27 de junho de 1989.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E
ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
Da Estrutura Básica
Art. 2º A CENEN tem a
seguinte estrutura regimental:
I - órgão colegiado: Comissão
Deliberativa
II - órgãos de assistência
direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Coordenadoria de Relações
Institucionais;
c) Coordenadoria de Relações
Industriais;
d) Consultoria Técnica.
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria;
b) Superintência de
Planejamento e Coordenação;
c) Procuradoria;
d) Diretoria de Apoio
Logístico.
IV - órgãos singulares:
a) Diretoria de Pesquisa e
Desenvolvimento;
b) Diretor de Radioproteção e
Segurança Nuclear.
V - órgãos regionais:
Distritos
SEÇÃO II
Da Competência das Unidades
Art. 3º À Comissão
Deliberativa compete:
I - propor medidas
necessárias à orientação da Política Nacional de Energia Nuclear;
II - deliberar sobre
diretrizes, planos, programas e orçamentos-programa;
III - aprovar as normas e
regulamentos baixados pela CNEN;
IV - deliberar sobre a
instalação de laboratórios e instituição de laboratórios e instituições de
pesquisas subordinadas à CNEN;
V - opinar sobre tratados,
acordos, convênios ou compromissos internacionais em matéria de energia nuclear;
VI - gerir o Fundo Nacional
de Energia Nuclear;
VII - estabelecer normas
sobre receita, resultantes de todas as operações e atividades da CNEN;
VIII - propor a criação de
entidades que venham a operar no âmbito de competência da Autarquia; e
IX - opinar sobre a concessão
de patentes e licenças que envolvam a utilização da energia nuclear.
Art. 4º Ao Gabinete compete
assessorar a assistir ao Presidente, em sua representação social e política e
incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal.
Art. 5º À Coordenação de
Relações Industriais compete assistir ao Presidente nas atividades de
comunicação social e de relações públicas.
Art. 6º À Coordenação de
Relação Industriais compete assistir ao Presidente nos assuntos de ordem
empresarial junto às empresas subordinadas.
Art. 7º À Consultor Técnica
compete assessorar o Presidente em atividades específicas relacionadas à área de
atuação ou de interesse da CNEN.
Art. 8º À Auditoria compete
assessorar o Presidente no exercício da fiscalização e no cumprimento das normas
de administração contábil e financeira, realizar auditagens no âmbito da CNEN e
em entidades públicas e privadas e privadas quanto à aplicação dos recursos
financeiros que recebam da Autarquia.
Art. 9º À Superintendência de
Planejamento e Coordenação compete assessorar o Presidente nos aspectos
econômicos de planejamento, bem assim, propor planos, programas e projetos
plurianuais e anuais.
Art. 10º À Procuradoria
compete assessorar o Presidente e exercer as funções de consultoria jurídica e
de representação judicial da CNEN;
Art. 11º À Diretoria de Apoio
Logístico compete orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades
financeiro-orçamentárias, infra-estrutura, recursos humanos, modernização
administrativa e informática.
Art. 12 À Diretoria de
Pesquisa e Desenvolvimento compete orientar, coordenar e supervisionar a
execução de todas as atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de
reatores, ciclo do combustível, instrumentação e controle, aplicações de
técnicas nucleares, produção de radioisótopos, materiais de interesse nuclear,
rejeitos radioativos e materiais irradiados.
Art. 13 À Diretor de
Radioproteção e Segurança Nuclear compete orientar, coordenar e supervisionar a
execução de todas as atividades de licenciamento, segurança nuclear,
radioproteção, emergências radiológicas, salvaguardas, controle e proteção
física de materiais e equipamentos específicos, inclusive em segurança e
medicina do trabalho.
Art. 14 Aos Distritos
compete:
I - exercer a supervisão e
fiscalização das atividades sobre controle da CNEN, e
II - representar
regionalmente a Autarquia.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 15 Ao Presidente
incumbe:
I - exercer a direção
superior, a supervisão geral e a coordenação das atividades da CNEN;
II - representar a CNEN
nacional e internacionalmente;
III - assessorar o Secretário
de Assuntos Estratégicos em assuntos de Energia Nuclear;
IV - convocar e presidir as
reuniões da Comissão Deliberativa, podendo dividir "ad referendum" desta, em
caso de urgência;
V - praticar atos de
administração superior da Autarquia, excepcionalmente quanto à gestão
Patrimonial, Orçamentária, Financeira e de Recursos Humanos;
VI - aplicar sanções por
infração das normas de concessão, de licenciamento e de fiscalização;
VII - designar o seu
substituto, em caso de impedimento, dentre os Diretores e, na falta destes,
dentre os demais membros da Comissão Deliberativa;
VIII - designar os
substitutos dos demais diretores, nos impedimentos destes.
Seção II
Dos Diretores
Art. 16 Aos Diretores
incumbe:
I - assessorar o Presidente
da Autarquia na formulação de políticas, estratégias, diretrizes e metas da
CNEN;
II - deliberar sobre assuntos
que envolvam sua área de competência;
III - fixar normas na sua
área de competência;
IV - planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas Unidades
Organizacionais; e
V - desenvolver atividades e
projetos especiais que lhe forem cometidos pelo Presidente da CNEN;
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 17 A Comissão
Deliberativa, órgão de deliberação coletiva e normatização é constituída por 5
(cinco) membros, um dos quais será o Presidente da Autarquia.
§ 1º Os membros da Comissão
Deliberativa serão nomeados pelo Presidente da República, de acordo com a
legislação vigente.
§ 2º Os Diretores, em número
de 3 (três), serão nomeados pelo Presidente da Autarquia, dentre os membros da
Comissão Deliberativa.
§ 2º Os Diretores, em número de três, serão nomeados pelo
Presidente da República.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.962, de 1996)
Art. 18 Os Distritos serão no
máximo 10 (dez), podendo ser criados, extintos e transferidos mediante Portaria
do Presidente da Autarquia.
Art. 19 As funções de
livre nomeação e exoneração serão preenchidas, preferencialmente, por servidores
ocupantes de empregos permanentes, constantes do Plano de Cargos e Salários da
CNEN.