Presidência
da República |
DECRETO No 139, DE 1º DE JUNHO DE 1991.
Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 1, no Setor de Máquinas Estatísticas e Semelhantes, subscrito entre o Brasil, o Chile, o México e o Uruguai. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial; e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, do Chile, do México e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 22 de dezembro de 1989, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 1, no Setor de Máquinas Estatísticas e Semelhantes, subscrito entre o Brasil, o Chile, o México e o Uruguai;
DECRETA:
Art. 1° O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 1, no Setor de Máquinas Estatísticas e Semelhantes, subscrito entre o Brasil, o Chile, o México e o Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1° de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.1991