Presidência
da República |
DECRETO No 60, DE 15 DE MARÇO DE 1991.
Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre o Brasil e a Argentina (ACE-14). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica, e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 20 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre o Brasil e a Argentina (ACE-14),
DECRETA:
Art. 1º O Acordo de Complementação Econômica nº 14, subscrito entre o Brasil e a Argentina (ACE-14), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 15 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.3.1991
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A ARGENTINA (ACORDO Nº 14)
Os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil, representados pelos Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo, devidamente acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONSIDERANDO 1) Que de conformidade com o disposto no artigo 3º do Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento, subscrito entre ambos os países em 29 de novembro de 1988, é conveniente implementar através de um mecanismo amplo a remoção de todas as barreiras tarifárias e não-tarifárias ao intercâmbio recíproco de mercadorias, pactuadas através de diferentes acordos pelo Tratado de Montevidéu 1980;
2) Que o Acordo de alcance parcial de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" tinha como propósito incorporar ao novo esquema de integração estabelecido pelo Tratado de Montevidéu 1980 os resultados da renegociação do denominado "patrimônio histórico" da ALALC, prevista na Resolução 1 do Conselho de Ministros, objetivo que foi alcançado em todos seus termos de acordo com a referida resolução; e
3) Que os compromissos assumidos entre ambos os países nos diferentes acordos concluídos e o objetivo de estabelecer em 31 de dezembro de 1994 um Mercado Comum constituem a base para a celebração do presente Acordo de Complementação Econômica, conforme o Tratado de Montevidéu 1980,
CONVÊM:
Em subscrever um Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica segundo disposto no Tratado de Montevidéu 1980 e na Resolução 2 do Conselho de Ministros da Associação, acordo que se regerá pelas normas do mencionado Tratado e da mencionada resolução, no que forem aplicáveis, e pelas seguintes disposições.
CAPÍTULO I
Do objetivo e âmbito de aplicação
Artigo 1º.- O presente Acordo tem por objetivo, entre outros:
a) facilitar a criação das condições necessárias para o estabelecimento do Mercado Comum entre ambos os países signatários;
b) promover a complementação econômica, em especial a industrial e tecnológica, a fim de otimizar a utilização e mobilidade dos fatores de produção e de alcançar escalas operacionais eficientes; e
c) estimular os investimentos orientados a um intensivo aproveitamento dos mercados e da capacidade competitiva de ambos os países nas correntes de intercâmbio regional e mundial.
Artigo 2º.- O Acordo compreende todo o universo tarifário de bens, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira utilizada pela Associação.
CAPÍTULO II
Programa de liberação
Artigo 3º.- Ambos os países acordam eliminar o mais tardar em 31 de dezembro de 1994 os gravames e demais restrições aplicadas em seu comércio recíproco.
Artigo 4º.- Para os efeitos dispostos no artigo anterior entender-se-á:
a) por "gravames" os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza, que incidam sobre o comércio exterior. Não estão compreendidas nesse conceito as taxas e encargos análogos quando corresponderem ao custo aproximado dos serviços prestados; e
b) por "restrições" qualquer medida de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual um país signatário impeça ou dificulte, por decisão unilateral, o comércio recíproco. Não estão compreendidas nesse conceito as medidas adotadas em virtude das situações previstas no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.
Artigo 5º.- Nos Anexos I e II, que fazem parte do presente Acordo, registram-se as preferências e demais condições pactuadas por ambos os países signatários para a importação dos produtos consignados nesses anexos, originários e procedentes de seus respectivos territórios.
DATA/PREFERÊNCIA:
31/XII/90 | 1º/I/91 | 30/VI/91 | 31/XII/91 | 30/VI/92 | 31/XII/92 | 30/VI/93 | 31/XII/93 | 30/VI/94 | 31/XII/94 |
00 A 40 |
40 |
47 |
54 |
61 |
68 |
75 |
82 |
89 |
100 |
41 A 45 |
45 |
52 |
59 |
66 |
73 |
80 |
87 |
94 |
100 |
46 A 50 |
50 |
57 |
64 |
71 |
78 |
85 |
92 |
100 |
|
51 A 55 |
55 |
61 |
67 |
73 |
79 |
86 |
93 |
100 |
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56 A 60 |
60 |
67 |
74 |
81 |
88 |
95 |
100 |
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|
61 A 65 |
65 |
71 |
77 |
83 |
89 |
96 |
100 |
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66 A 70 |
70 |
75 |
80 |
85 |
90 |
95 |
100 |
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71 A 75 |
75 |
80 |
85 |
90 |
95 |
100 |
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76 A 80 |
80 |
85 |
90 |
95 |
100 |
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81 A 85 |
85 |
89 |
93 |
97 |
100 |
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86 A 90 |
90 |
95 |
100 |
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91 A 95 |
95 |
100 |
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96 A 100 |
100 |
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As preferências serão aplicadas sobre a Tarifa vigente no momento de sua aplicação. Caso algum dos países signatários eleve essa Tarifa para a importação de terceiros países, o cronograma estabelecido conforme o parágrafo anterior continuará sendo aplicado sobre o nível da tarifa em vigor em 1º de janeiro de 1991. Caso as tarifas sejam reduzidas, a preferência correspondente será aplicada automaticamente sobre a nova tarifa na data de sua entrada em vigor. Para esses efeitos os dois Governos farão intercâmbio, e enviarão à Secretaria-Geral da ALADI, o mais tardar em 15 de janeiro de 1991, de cópias atualizadas de suas tarifas aduaneiras.
Sem prejuízo deste mecanismo, ambas as Partes poderão aprofundar essas preferências mediante negociações de produtos a efetuar-se no âmbito dos Anexos pertinentes incluídos no presente Acordo.
Artigo 8º.- Ficarão excluídos do cronograma de desgravação a que se refere o artigo 7º os produtos compreendidos nas listas de exceções de ambos os países, registradas nos Anexos III e IV do presente Acordo.
As mencionadas listas serão reduzidas na passagem de cada ano calendário, a razão de vinte por cento (20%) dos itens que as compõem. As listas em Anexo incluem a redução correspondente em 31 de dezembro de 1990.
Artigo 9º.- Os produtos excluídos das listas de exceções nos termos previstos pelo artigo anterior serão beneficiados automaticamente pelas preferências resultantes do programa de desgravação estabelecido no artigo 7º, com pelo menos a margem de preferência mínima prevista na data em que se efetue sua retirada das mencionadas listas.
Artigo 10.- A fim de tornar viável o cumprimento do cronograma de desgravação disposto nos artigos 7º e 8º, bem como o estabelecimento definitivo do Mercado Comum, ambos os países harmonizarão suas políticas macroeconômicas como referido no Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento, começando com aquelas vinculadas aos fluxos de comércio e à configuração do setor industrial dos dois países.
Artigo 11.- Os países signatários somente poderão aplicar até 31 de dezembro de 1994 aos produtos compreendidos no presente Acordo as restrições não-tarifárias expressamente declaradas nas Notas Complementares.
Em 31 de dezembro de 1994 e no âmbito do Mercado Comum, ficarão eliminadas todas as restrições não-tarifárias.
CAPÍTULO III
Acordos de Complementação Setorial
Artigo 12.- Levando em conta a importância da complementação setorial para o estabelecimento do Mercado Comum, tal como se expressa no artigo 1º, ambos os países poderão incorporar Anexos adicionais a este Acordo a fim de incluir em seu corpo convênios com essas características, em especial acordos setoriais de complementação industrial.
CAPÍTULO IV
Preservação das preferências pactuadas
Artigo 13.- Durante o período de transição, ambos os países se comprometem a manter as preferências pactuadas, bem como a preservar uma preferência em relação a terceiros países, consultando-se no caso de reduções que anulem a preferência tarifária.
Artigo 14.- Quando um país signatário enfrentar um problema grave de abastecimento de um produto que o obrigue a uma imediata importação, consultará o outro país signatário sobre a possibilidade de fornecer esse produto em condições normais de mercado, e nesse caso terá prioridade para fornecer o produto faltante. Esta consulta deverá ser respondida no prazo de três dias úteis a partir da data de seu recebimento.
Caso não se receba resposta ou esta seja negativa, se o país reduzir transitoriamente a tarifa de importação desse produto para terceiros países com a finalidade de superar a emergência, a tarifa modificada não será levada em conta para a aplicação do cronograma de desgravação previsto no artigo 7º.
CAPÍTULO V
Regime de Origem
Artigo 15.- As preferências negociadas ao amparo do programa de liberação do presente acordo beneficiarão exclusivamente os produtos originários de ambos os países de conformidade com as normas de origem estabelecidas no Anexo V.
Os produtos objeto de regimes especiais reger-se-ão pelas regras específicas descritas nos anexos correspondentes incorporados a este Acordo e os que forem incorporados no futuro.
CAPÍTULO VI
Cláusulas de salvaguarda
Artigo 16.- Cada país poderá aplicar, até 31 de dezembro de 1994, cláusulas de salvaguarda à importação dos produtos amparados pelo presente Acordo.
Ambos os países convêm em que somente deverão recorrer ao presente regime em casos excepcionais.
Artigo 17.- Quando o país importador considerar que se está produzindo dano ou ameaça de dano grave a seu mercado como conseqüência de um sensível aumento das importações de um determinado produto em um curto período, provenientes do outro país signatário, solicitará por via diplomática a realização de consultas com a outra parte a fim de eliminar essa situação. O pedido do país importador estará acompanhado de uma declaração pormenorizada dos fatos, razões e justificações do mesmo. As consultas deverão iniciar-se em um prazo máximo de 10 dias corridos a partir desse pedido e deverão ser concluídas dentro dos 20 dias corridos após seu início.
Artigo 18.- A determinação do dano ou ameaça de dano grave no sentido do presente regime será analisada por cada país, levando em conta a evolução, entre outros, dos seguintes aspectos relacionados com o produto em questão:
a) nível de produção e capacidade utilizada;b) nível de emprego;
c) participação do mercado;
d) comércio bilateral; e
e) desempenho das importações e exportações em relação a terceiros países.
Nenhum dos fatores antes mencionados constitui por si mesmo um critério decisivo para a determinação do dano.
Não serão considerados na determinação do dano ou ameaça de dano fatores tais como mudanças tecnológicas ou mudanças nas preferências dos consumidores em favor de produtos similares e/ou diretamente competitivos dentro do mesmo setor.
A aplicação da cláusula de salvaguarda dependerá em cada país da aprovação final da seção nacional do Grupo Mercado Comum Argentina-Brasil.
Artigo 19.- Com a finalidade de não interromper as correntes de comércio que tiverem sido geradas, o país importador negociará uma quota para a importação do produto objeto de salvaguarda, que se regerá pelas preferências e demais condições registradas nos Anexos correspondentes.
A mencionada quota será negociada com o outro país signatário durante o período de consulta a que faz referência o artigo 17. Vencido o prazo de consulta e não havendo acordo, o país que se considerar afetado poderá fixar uma quota, que será mantida pelo prazo de um ano.
Em nenhum caso a quota fixada unilateralmente pelo país importador será menor que a média dos volumes físicos importados nos últimos três anos civis.
Artigo 20.- As cláusulas de salvaguarda terão um ano de duração e serão prorrogáveis por um novo período anual e consecutivo, aplicando-se-lhes os termos e condições estabelecidos no presente regime. Estas medidas somente poderão ser adotadas uma vez para cada produto.
Em nenhum caso a aplicação das cláusulas de salvaguarda poderá estender-se além de 31 de dezembro de 1994.
Artigo 21.- A aplicação das cláusulas de salvaguarda previstas no presente Capítulo não afetará as mercadorias embarcadas na data de sua adoção, as quais serão computadas na quota prevista no artigo 19.
CAPÍTULO VII
Expansão equilibrada dos intercâmbios
Artigo 22.- Ambos os países procurarão promover o aproveitamento equilibrado e harmônico dos benefícios do presente Acordo e adotarão, para tal fim, através do Grupo Mercado Comum Argentina-Brasil, as medidas pertinentes para a correção de eventuais desequilíbrios no aproveitamento desses benefícios e para a expansão do intercâmbio, visando assegurar condições eqüitativas de mercado, o máximo aproveitamento dos fatores de produção, o incremento da complementação econômica, o desenvolvimento equilibrado e harmônico dos dois países e a inserção competitiva de seus produtos no mercado internacional.
Outrossim, ambos os países promoverão as condições de concorrência interna que assegurem uma apropriada defesa do consumidor.
CAPÍTULO VIII
Administração do Acordo
Artigo 23.- A Administração do presente Acordo estará a cargo do Grupo Binacional para o estabelecimento do Mercado Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, denominado GRUPO MERCADO COMUM, criado por disposição dos Senhores Presidentes de conformidade com os termos da Ata de Buenos Aires, subscrita em 6 de julho de 1990.
Artigo 24.- O Grupo Mercado Comum Argentina-Brasil proporá, em seu âmbito, medidas específicas de harmonização gradual de políticas que afetem a produção, comercialização e desenvolvimento tecnológico dos produtos negociados e para acompanhar e assegurar a boa execução do presente Acordo e inclusive examinar as questões relativas, entre outras, a medidas de equiparação, cláusulas de salvaguarda e situações excepcionais de mercado e à colocação em funcionamento de mecanismos de correção de desequilíbrios.
Neste contexto, o Grupo Mercado Comum Argentina-Brasil velará para que o comércio entre ambos os países se desenvolva em condições eqüitativas, evitando, entre outras, as práticas de "dumping" e subsídios.
Com o mesmo objetivo, coordenará neste âmbito suas posições frente a eventuais práticas desleais de terceiros países.
CAPÍTULO IX
Avaliação do Acordo
Artigo 25.- A partir da entrada em vigor do presente Acordo, ambos os países avaliarão semestralmente ou em qualquer momento, a pedido de alguma das Partes, a evolução do mesmo, com a finalidade principal de adotar as medidas que considerem necessárias para seu melhor funcionamento e desenvolvimento. Essa avaliação estará a cargo do Grupo Mercado Comum Argentina-Brasil, que contará com o assessoramento das respectivas Representações junto à ALADI no tocante à evolução do comércio no âmbito deste Acordo.
Se surgirem modificações ou ajustes ao presente Acordo em virtude do disposto por este artigo, serão incorporados mediante Protocolos subscritos por Plenipotenciários devidamente acreditados pelos Governos de ambos os países.
CAPÍTULO X
Solução de controvérsias
Artigo 26.- As diferenças e controvérsias que possam surgir na execução do presente Acordo serão objeto de um procedimento ágil de consulta e solução, a ser implementado pelo Grupo Mercado Comum Argentina-Brasil. Este tomará as providências necessárias para que em cada país sejam adotados os meios adequados a fim de dar a mais eficiente e rápida solução às questões apresentadas.
CAPÍTULO XI
Adesão
Artigo 27.- O presente Acordo está aberto à adesão, mediante prévia negociação, dos demais países-membros da Associação.
A adesão será formalizada, uma vez negociados os termos da mesma, entre ambos os países signatários e o país aderente, mediante a subscrição de um Protocolo, que entrará em vigor trinta dias após seu depósito na Secretaria da Associação.
CAPÍTULO XII
Convergência
Artigo 28.- Ambos os países examinarão a possibilidade de proceder de forma negociada à multilateralização progressiva dos tratamentos incluídos no presente Acordo.
CAPÍTULO XIII
Vigência
Artigo 29.- O presente Acordo vigorará a partir da data de subscrição e terá duração indefinida.
CAPÍTULO XIV
Disposições finais
Artigo 30.- Fazem parte do presente Acordo os seguintes Anexos:
a) Anexos I e II e um Apêndice sobre o setor pesqueiro: Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980, com seus Protocolos Adicionais e/ou Modificativos.
b) Anexo III: Lista de exceções da República Argentina.
c) Anexo IV: Lista de exceções da República Federativa do Brasil.
d) Anexo V. Regime de Origem.
e) Anexo VI: Protocolo nº 1: Bens de Capital, do Programa de Integração e Cooperação Econômica Argentina-Brasil, implementado no Acordo de Complementação Econômica nº 7.
f) Anexo VII: Protocolo nº 22: Indústria da Alimentação, do Programa de Integração e Cooperação Econômica Argentina-Brasil, implementado no Acordo de Complementação Econômica nº 12.
g) Anexo VIII: Protocolo nº 21: Indústria Automotriz, do Programa de Integração e Cooperação Econômica Argentina-Brasil.
h) Anexo IX: Anexo nº 1 do Protocolo nº 17: Cooperação Nuclear, do Programa de Integração e Cooperação Econômica Argentina-Brasil.
Artigo 31.- Os Acordos de alcance parcial de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" (AAP.R/1) e de Complementação Econômica nº 7 sobre Bens de Capital e nº 12 sobre Bens Alimentícios Industrializados e seus respectivos Protocolos Adicionais e/ou Modificativos, registrados na ALADI, ficarão sem efeito a partir da data em que ambos os países notifiquem reciprocamente a entrada em vigor do presente Acordo em seus respectivos territórios.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da
República Argentina
Maria Esther T. Bondanza
Pelo Governo da
República Federativa do Brasil
Rubens Antonio Barbosa
ARGENTINA
A importação dos produtos negociados pela República Argentina está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
1. Decreto 2.226/90 e disposições complementares que revogam o Decreto 4070/84 e substituem a Declaração Juramentada de Necessidade de Importação pelo Registro Estatístico de Importação (REDI) de trâmites bancários automáticos.
2. Lei nº 22.766, de 28/III/83, e Decretos nos. 1.411, de 3/VI/83 e 390, de 28/II/89.
Dispõe sobre a arrecadação de uma taxa consular cuja quantia é de 3,5 por cento aplicado sobre o valor da fatura comercial e cujo montante é destinado ao pagamento dos direitos de importação correspondentes.
Nos casos em que o direito de importação seja menor que a tarifa consular, a operação estará isenta do pagamento desta última.
Se da liquidação definitiva que efetuar a alfândega resultar que o montante por conceito de direito de importação for menor que o montante tributado pela tarifa consular, este último será creditado em favor do contribuinte para sua devolução por parte do Ministério das Relações Exteriores e Culto.
3. Lei nº 23.664, de 1/VI/1989.
Estabelece a arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 3 por cento aplicado sobre o valor CIF, e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.
4. Os pagamentos por importações de mercadorias provenientes da República Federativa do Brasil poderão realizar-se nos prazos e condições que forem pactuados livremente entre as partes (Comunicação "A" 1.589, de 18/XII/89).
5. As importações de alumínio em bruto, apresentado em forma de massa, lingotes, linguados e chapas, compreendidos nas posições tarifárias NADI 76.01.02.01 e 76.01.02.99, segundo sua pureza, e no item NALADI 76.01.0.01 (02) somente poderão realizar-se mediante prévia autorização outorgada pelo Ministério da Indústria e Minas com a intervenção da Comissão Permanente de Planejamento do Desenvolvimento dos Metais Leves (COPEDESMEL). (Decreto nº 6.945, de 6/X/72).
6. Decreto nº 2.226/90. Regulamenta o regime para o setor automotriz.
7. Para a importação dos açúcares em estado sólido se requer a intervenção da Direção Nacional do Açúcar Resolução 2.928/80 ANA.
8. Para os produtos da posição tarifária 22.05, vinhos de uva, mosto de uva apagado com álcool, se requer a intervenção do Instituto Nacional de Vitivinicultura.
9. Para os produtos do capítulo 88 correspondentes a navegação aérea se requer a intervenção do Comando em Chefe da Força Aérea, Resolução 3.359/83 ANA. Além disso as importações de material de vôo deverão contar com a prévia intervenção da Chefia do Estado-Maior da Força Aérea, Resolução 3.359/83 ANA. Além disso as importações de material de vôo deverão contar com a prévia intervenção da Chefia do Estado Maior da Força Aérea, Decreto 11.871/65.
10. Intervenção da D.G.F.M. nas condições do Decreto 302/83, Resolução 4.628/80 e 3.385/83 ANA, as seguintes limitações: 29.03.00.02.99 Dinitrotolueno, quando for usado como explosivo, 29.22.00.01.01 Nitrato de Monometilamina, quando for usada como explosivo, 31.02.02.00.00 Nitrato de Amônio, quando for usado como explosivo, 39.03.02.00.00 Nitrocelulose, quando for usado como explosivo.
11. Pela Disposição 56/87 SENASA, é proibida a importação, fabricação, comercialização, etc. De dietilestibestrol (DES) a partir de 1/IX/87.
12. Ver Disposição 655/88 SENASA e 663/88 SENASA (Guia 383, pág. 11.401) que proíbe a importação, uso, posse, comercialização e fabricação de produtos de uso veterinário destinados a espécies animais de consumo humano que contenham "cloranfenicol" em sua formulação. Pela Disposição 1025/88 SENASA (Guia 385 pág. 11.491) é prorrogada a vigência de sua aplicação até 1/VII/89.
13. É proibida a importação de sementes de "querqus": "nigra", "pnellos", laurifólias e "ma landica". Resolução 121/81 SAG (Guia 291, pág. 7.124).
14. É proibida a importação de vegetais que tenham aderida terra em suas raízes, como também as plantas em vasos ou em pães de terra, bulbos e tubérculos com terra aderida, seja qual for sua procedência, e também a terras vegetais somente as misturas desta com outros elementos, Resolução 403/83 SAG (Guia 321, pág. 8.373). Pela Resolução 1.339/85 da ANA (Guia 341, pág. 9.316) se dispõe que deverá requerer-se da intervenção e autorização do Serviço Nacional de Saúde Vegetal, prévio ao despacho a praça de qualquer importação definitiva ou suspensiva desses vegetais.
15. Intervenção do Ministério da Saúde Pública e Meio Ambiente nas condições da Lei 16.403 e Decreto 9763/64 a todo produto de uso e aplicação na medicina humana.
NOTAS COMPLEMENTARES
BRASIL
A importação dos produtos negociados pela República Federativa do Brasil está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL:
De conformidade com o disposto na Resolução CONCEX 125, DE 5/VIII/80, e na Portaria 56, de 15/III/90 do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, serão expedidas automaticamente, desde que os documentos de importação estejam emitidos corretamente, as Guias de Importação amparando produtos objeto de concessão no presente Acordo.
DISPOSIÇÕES DE CARÁTER ESPECÍFICO:
1. Anuência prévia para bens de informática Lei nº 99.541, de 21/IX/90, e Resolução nº 20, de 26/X/90, da Secretaria de Ciência e Tecnologia.
2. Decreto nº 55.649, de 28/XI/65 autorização prévia do Ministério do Exército (máquina para fabricação de armas, munições e pólvoras, explosivos, seus elementos e acessórios e produtos químicos agressivos).
3. Constituição Federal artigo 177, Decreto nº 4.071, de 12/V/1939; Decreto nº 28.670/50; Decreto nº 36.383/54; Decreto nº 67.812/70 autorização do Departamento Nacional de Combustíveis do Ministério da Infra-Estrutura para importação de petróleo em bruto e seus derivados, gás natural, gases raros, hidrocarbonetos fluídos e do carvão mineral e seus produtos primários.
4. Decreto nº 64.910, de 29/VII/69, e Decreto nº 74.219/74 autorização prévia do Ministério da Aeronáutica, através da COTAC (Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil), para importação de aeronaves civis e seus pertences.
5. Portaria nº 437, de 25/XI/85, do Ministério da Agricultura autorização prévia do Ministério da Agricultura para importação de sementes e mudas.
6. Lei 6.360, de 23/IX/76 autorização prévia do Ministério da Saúde para importação de substâncias e produtos psico-trópicos, sangue humano, soros específicos de animais ou de pessoas e outros constituintes de sangue.
7. Resolução nº 165, de 23/XI/88, do CONCEX autorização prévia da Secretaria de Defesa Sanitária Animal do Ministério da Agricultura para importação de animais vivos para quaisquer fins, de materiais de multiplicação animal e de produtos biológicos para uso em medicina veterinária.
8. Decreto nº 2.464, de 31/VIII/88 autorização prévia da Comissão Nacional de Energia Nuclear para importação de minerais, minérios, materiais de interesse da energia nuclear.
9. Portaria nº 3.368/FA-61, de 1º/XI/88 autorização prévia do Estado-Maior das Forças Armadas para importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e material técnico para as operações de aerolevantamento (Portaria nº 1.917-FA-61, de 29/VI/89).
10. Lei nº 7.678, de 8/XI/88 Decreto nº 73.267, de 6/II/70 proíbe a industrialização de mosto de uva importada para produção de vinho e derivados de uva e vinho e a importação de produtos derivados de uva e de vinho em embalagem superior a 1 litro.
11. Portaria IBAMA nº 293/P, de 22/V/89. A importação de borracha e látex, vegetal ou sintético, só pode ser feita por empresa consumidora de quota distribuída pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis.
12. Portaria Normativa nº 1.197, de 16/VII/90 IBAMA autorização prévia para importação de cinzas, desperdícios, resíduos e sucatas de minérios não ferrosos.
13. A emissão de Guias de Exportação ou de Importação para álcool, mel rico e mel residual está sujeita a declaração de disponibilidade de excedente exportável ou de déficit de produção nacional, fornecida pela Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República Decreto nº 99.685, de 9/XI/90.
14. Anuência prévia do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária para importação de agente-laranja Portaria nº 326, de 16/VIII/74.
15. Importação proibida de detergente não bio-degradável Lei nº 7.365, de 13/IX/85.
16. Autorização prévia do IBAMA para importação das espécies da flora e fauna selvagem em perigo de extinção, redes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais para captura de pássaros e peles e partes da referida fauna Lei nº 5.197, de 3/I/67.
17. Anuência prévia da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para importação de máquina de franquear correspondência, Lei nº 6.538/78 e Decreto nº 83.858, de 1979.
18. Importação proibida de barcos de passeio cujo preço no mercado de origem seja superior a US$ 3.500,00, computados no preço os respectivos equipamentos Lei nº 2.410, de 29/I/55.
19. Anuência prévia do Departamento de Abastecimento e Preços do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, para importação de farinha de trigo.
GRAVAMES PARATARIFÁRIOS
1. Lei nº 7.690, de 15/XII/88 taxa para emissão de GI (1,8% sobre o valor constante no referido documento).
2. Lei nº 7.700, de 21/XII/88 Adicional de Tarifa Portuária (ATP) 50% sobre as operações realizadas com mercadorias importadas objeto de comércio na navegação de longo curso.
3. Lei nº 2.404, de 23/XII/87 Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante.