Presidência
da República |
DECRETO No 52, DE 8 DE MARÇO DE 1991.
Promulga o Protocolo concernente à Emenda ao Acordo de Comércio e Pagamentos, de 5 de junho de 1975, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia assinaram, em 29 de dezembro de 1983, em Brasília, um Protocolo Concernente à Emenda ao Acordo de Comércio e Pagamentos, de 5 de junho de 1975;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Protocolo por meio de Decreto Legislativo nº 26, de 31 de outubro de 1985;
Considerando que o referido Protocolo entrou em vigor em 5 de dezembro de 1985, na forma de seu Art. III.
DECRETA:
Art. 1º O Protocolo Concernente à Emenda ao Acordo de Comércio e Pagamentos, de 5 de julho de 1975, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 08 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.1991
PROTOCOLO CONCERNENTE À
EMENDA AO ACORDO DE COMÉRCIO E PAGAMENTOS
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA SOCIALISTA DA ROMÊNIA, DE 5 DE JUNHO DE 1975
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Socialista da Romênia,
Desejando desenvolver e fortalecer as relações comerciais entre os dois países, em base de igualdade e interesse mútuo, e
Considerando que um volume de intercâmbio compatível com as reais necessidades dos dois países requer instrumentos mais aperfeiçoados,
Decidiram, de comum acordo, dar nova redação aos artigos XV e XVII do Acordo de Comércio e Pagamentos firmado entre os dois Governos, em Brasília, a 5 de Junho de 1975, como especificado abaixo:
ARTIGO I
Os artigos XV e XVII do Acordo de Comércio e Pagamentos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista da Romênia passam a ter a seguinte redação:
"ARTIGO XV - A fim de facilitar o intercâmbio comercial entre os dois países, as Partes Contratantes concedem, de modo recíproco, um crédito técnico renovável de US$ 20,000.000.00 (vinte milhões de dólares americanos), utilizável nas formas mencionadas no artigo XIV.
A taxa de juros a incidir sobre o saldo das mencionadas contas, bem como sua periodicidade de cálculo, registro e pagamento, serão objeto de entendimento entre o Banco Central do Brasil e o Banco Romeno do Comércio Exterior.
ARTIGO XVII - O Banco Central do Brasil e o Banco Romeno do Comércio Exterior estabelecerão, através de entendimento, as condições para regularização dos saldos das contas mencionadas no artigo XIV, inclusive de eventuais excessos sobre o limite do crédito técnico".
ARTIGO II
Permanecem em vigor as demais disposições do Acordo de Comércio e Pagamentos entre a República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista da Romênia, de 5 de junho de 1975,
ARTIGO III
O presente Protocolo será aplicado provisoriamente a partir de 1° de janeiro de 1984 e entrará em vigor na data na última notificação pela qual as Partes Contratantes se comuniquem reciprocamente o cumprimento das formalidades, previstas nas respectivas legislações, concernentes à entrada em vigor dos acordos internacionais.
Feito e assinado em Brasília, no dia 29 de setembro de 1983, em dois originais, nas línguas portuguesa e romena, ambos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
Ramiro Saraiva Guerreiro
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
SOCIALISTA DA ROMÊNIA:
Gheorghe Apostol