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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 47, DE 1º DE MARÇO DE 1991

 

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, no Setor da Indústria Petroquímica entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição.

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial, e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 31 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Vigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, no Setor da Indústria Petroquímica, entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai,

DECRETA:

Art. 1º O Vigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, no Setor da Indústria Petroquímica entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 1º de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.3.1991

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