Presidência
da República |
DECRETO No 32, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1991.
Dispõe sobre a execução do Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, entre o Brasil e a Venezuela (Acordo nº 13). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o art. 84, inciso IV da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 20 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, entre o Brasil e a Venezuela (Acordo nº 13),
DECRETA:
Art. 1º O Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, entre o Brasil e a Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 07 de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.2.1991.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS
NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A VENEZUELA (ACORDO Nº 13)
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980 (AAP.R/13) celebrado entre ambos os países, nos seguintes termos e condições.
Artigo 1°.- Prorrogar as preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil e pela República da Venezuela, respectivamente, para a importação dos produtos consignados no Décimo Protocolo Adicional do Acordo até 31 de maio de 1991.
Artigo 2°.- O presente Protocolo vigorará a partir de 1° de janeiro de 1991.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo
Governo da República Federativa do Brasil:
Rubens
Antonio Barbosa
Pelo
Governo da República da Venezuela:
Luis
La Corte
Montevidéu, em 20 de dezembro de 1990.