Presidência
da República |
DECRETO No 28, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1991.
Promulga o Acordo, por troca de Notas, sobre Concessão de um Empréstimo nos termos do Plano de Reciclagem Financeira, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 84, inciso VIII, da Constituição e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão assinaram, em 10 de novembro de 1989, em Brasília, um Acordo, por troca de Notas, sobre Concessão de um Empréstimo nos termos do Plano de Reciclagem Financeira;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido acordo por meio do Decreto Legislativo nº 32, de 25 de outubro de 1990;
Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 14 de novembro de 1990, na forma de seu item 11.
DECRETA:
Art. 1º O Acordo, por troca de Notas, sobre Concessão de um Empréstimo nos termos do Plano de Reciclagem Financeira, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 6 de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.2.1991
Em 10 de novembro de 1989.
DAÍ/DPF/DAOC-II/265/EFIN-L00-N11
A Sua Excelência o Senhor
Harunori Kaya,
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Japão
Senhor Embaixador,
Tenho a honra de acusar recebimento da Nota de Vossa Excelência desta data, cujo teor é o seguinte:
"Excelência,
Tenho a honra de confirmar os seguintes entendimentos recentemente alcançados entre os representantes do Governo do Japão e do Governo da República Federativa do Brasil, com relação a um empréstimo a ser concedido pelo Japão nos termos do Plano Reciclagem Financeira com vistas as fortalecer as relações amistosas e a cooperação econômica entre os dois países:
1. Um empréstimo em iênes japoneses, até o montante de sessenta e quatro bilhões e cinqüenta e sete milhões de ienes (y 64.057.000.000) (doravante denominado "o Empréstimo"), será concedido ao Governo da República Federativa do Brasil, ao Estado de Minas Gerais, às Centrais Elétricas de Goiás S.A - CELG e à Empresa de Portos do Brasil S.A - PORTOBRÁS (doravante denominados "os Mutuários Brasileiros") pelo Fundo de Cooperação Econômica Ultramarina (doravante denominado "o Fundo"), de acordo com as leis e os regulamentos japoneses pertinentes, para a implementação dos projetos relacionados na Lista em Anexo (doravante denominada "a Lista"), de acordo com a alocação especificada na Lista para cada projeto.
2. (1) O Empréstimo será tornado disponível mediante acordos de empréstimo a serem firmados entre os Mutuários Brasileiros e o Fundo.Os termos e as condições do Empréstimo, assim como os procedimentos para sua utilização, serão regidos pelos respectivos acordos de empréstimo, que conterão, inter alia, os seguintes princípios:
(a) o prazo de amortização será de dezoito (18) anos, após um prazo de carência de sete (7) anos;
(b) a taxa de juros será de quatro (4,0) por cento ao ano. Entretanto, quando parte do Empréstimo for destacada para cobrir pagamentos a consultores, então a taxa de juros aplicável a essa parcela será de três e um quarto (3,25) por cento ao ano;
(c) o período de desembolso será de sete (7) anos para o projeto n°1 da Lista, de oito (8) anos para o projeto de n°02, e de seis (6) anos para os projetos de n° 3 e 4 da Lista, a partir da data de entrada em vigor do referido acordo de empréstimo.
(2) Cada um dos acordos de empréstimo mencionados no sub-parágrafo (1) acima será firmado após o Fundo de considerar satisfeito com relação à viabilidade do projeto a que se refere o acordo do empréstimo.
(3) O período de desembolso mencionado no sub-parágrafo (1) (c) acima poderá ser estendido mediante a concordância das autoridades interessadas dos dois Governos.
3. A República Federativa do Brasil garantirá a amortização do principal dos Empréstimos concedido para os projetos de números 2, 3 e 4 da Lista, assim como o pagamento de juros a eles relativos.
4. (1) O Empréstimo para os projetos de números 1, 3 e 4 da Lista e parte do Empréstimo concedido para o projeto de número 2 estarão disponíveis para cobrir pagamentos a serem efetuados pelas agências executoras brasileiras aos fornecedores, aos empreiteiros e/ou a consultores de países-fonte elegíveis, em conformidade com os contratos que tenham sido ou venham a ser firmados, e que regem a compra de produtos e/ou serviços necessários á implantação dos projetos mencionados no parágrafo 1, desde que tais compras sejam efetuadas nos países-fonte elegíveis e se refiram a produtos fabricados por esses países ou a serviços por eles fornecidos.
(2) Parte do Empréstimo para o projeto n° 2 da Lista, até o montante de sete bilhões, cento e dezessete milhões de ienes (y 7.117.000.000), estará disponível para cobrir créditos a serem concedidos pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais aos sub-mutuários, para uso no desenvolvimento da produção agrícola.
(3) A inclusão de países na relação de fontes elegíveis, mencionada no sub-parágrafo (1) acima, será objeto de acordo entre as autoridades interessadas dos dois Governos.
(4) Parte do Empréstimo poderá ser usada para cobrir despesas elegíveis, em moeda local, que sejam necessárias à implementação dos projetos mencionados no parágrafo 1.
5. O Governo da República Federativa do Brasil garantirá que a aquisição dos produtos e/ou serviços mencionados no sub-parágrafo (1) do parágrafo 4 obedecerá às normas de aquisição do Fundo, que estabelecem, inter alia, os procedimentos de licitação internacional a serem seguidos, exceto quando tais normas forem julgadas inaplicáveis ou inadequadas.
6. O Governo da República Federativa do Brasil isentará o Fundo de todos os impostos ou taxas cobrados, na República Federativa do Brasil, com relação ao Empréstimo e aos juros dele decorrentes.
7. Com relação ao transporte de produtos adquiridos nos termos do Empréstimo, os dois Governos se comprometem a respeitar os princípios da competição livre e justa entre as empresas de navegação dos dois países.
8. Os cidadãos japoneses cujos serviços possam vir a ser necessários na República Federativa do Brasil, no contexto do fornecimento de produtos e/ou serviços mencionados no sub-parágrafo (1) do parágrafo 4, terão todas as facilidades necessárias à sua entrada e permanência na República Federativa do Brasil, para o desempenho de suas atividades.
9. O Governo da República Federativa do Brasil tomará as providências necessárias para garantir que:
(a) os recursos do Empréstimo serão usados de forma adequada e exclusivamente nos projetos relacionados na Lista, e
(b) as instalações construídas no âmbito do Empréstimo serão mantidas e usadas convenientemente, para os fins estabelecidos nesses entendimentos.
10. O Governo da República Federativa do Brasil deverá, quando assim for solicitado, fornecer ao Governo do Japão as informações e os cronogramas relativos à evolução da implementação dos projetos mencionados no parágrafo 1.
11. Os dois Governos manterão consultas quando surgir qualquer questão ligada aos entendimentos já citados.
Tenho igualmente a honra de propor que esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência confirmando o acima exposto, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, passem a constituir Acordo entre os dois Governos, o qual entrará em vigor na data do recebimento, pelo Governo do Japão, da notificação escrita do Governo da República Federativa do Brasil, informando se terem completado as providências internas necessárias para a entrada em vigor do referido Acordo.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência meus protestos da mais elevada estima e consideração.
(a) HARUNORI KAYA
LISTA (em milhões de ienes)
1. Projetos de Irrigação no Nordeste 7.596
2. Projeto de Irrigação de Jaíba (II) 14.740
3. Projeto de Eletrificação Rural do
Estado de Goiás 12.832
4. Projeto de Desenvolvimento do Porto
de Santos 28.889"
2. A propósito, tenho a honra de confirmar, em nome do meu Governo, que o acima exposto é também o entendimento do Governo brasileiro, e de concordar com que a Nota de Vossa Excelência e esta Nota constituam um Acordo entre os dois Governos, o qual entrará em vigor à data do recebimento, pelo Governo do Japão, da notificação escrita, por parte do Governo da República Federativa do Brasil, de que se cumpriram as formalidades internas necessária à sua vigência.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.
(a) PAULO TARSO FLECHA DE LIMA