Presidência
da República |
DECRETO No 98.657, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989.
Promulga o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Dinamarca. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item VIII, da Constituição e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 59, de 13 de outubro de 1989, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Dinamarca, em Brasília, a 9 de junho de 1986,
Considerando que o referido Acordo entrou em vigor na forma de seu Artigo XIII,
DECRETA:
Art. 1° O acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Dinamarca, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto
Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1989
ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO
DA DINAMARCA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino da Dinamarca,
(doravante denominados Partes Contratantes),
Desejos de reforçar ainda mais as relações econômicas e cientificas entre os dois países, à luz dos seus objetivos comuns de desenvolvimento econômico e social, da melhoria da qualidade de vida de seus povos, bem como do progresso do conhecimento,
Referindo-se ao Acordo Básico de Cooperação Técnica de 25 de fevereiro de 1966 e ao Acordo de Cooperação Econômica e Industrial de 1 de fevereiro de 1979,
Considerando que a cooperação cientifica e tecnológica entre os dois países, bem como as aplicações dos resultados aos processos de produção, serão mutuamente benéficas,
Concordam no seguinte:
ARTIGO I
1. As Partes Contratantes, com base no princípio da igualdade e do benefício mútuo, promoverão entre si a cooperação no campo da ciência e tecnologia. Esta cooperação mútua será conduzida entre instituições interessadas, organizações, empresas e outras entidades, naquelas áreas da ciência e tecnologia que sejam mutuamente acordadas.
2. As Partes Contratantes determinarão periodicamente as áreas de maior interesse comum para os esforços específicos de cooperação científica e tecnológica, e fixarão prioridades para tal fim.
ARTIGO II
Para a implementação dos objetivos deste Acordo, as Partes Contratantes poderão acordar em:
a) proceder ao intercâmbio direto de informação em campos relevantes;
b) intercambiar professores, cientistas, pesquisadores e peritos (doravante denominados " especialistas");
c) proceder à implementação, conjunta ou coordenada, de programas e/ou projetos mutuamente acordados de pesquisa científica, desenvolvimento técnico e tecnológico, adaptação adequada de técnicos e tecnologias a condições especificas relevantes e aplicação dos resultados aos processos de produção;
d) proceder a outras formas de cooperação mutuamente acordos requeridas pelas circunstâncias.
ARTIGO III
1. O intercâmbio de informação científica e tecnológica terá lugar entre as Partes Contratantes ou através de agências designadas por cada uma das Partes Contratantes.
2. A Parte Contratante ou a agência designada que fornecer informação de natureza científica e tecnológica poderá, se julgar conveniente, solicitar à outra Parte Contratante ou agência designada restringir a difusão de tal informação a terceiros. Toda vez que o fornecimento de informação for considerado possível ou conveniente, ambas Partes Contratantes concordarão quanto às condições e o escopo de tal difusão.
ARTIGO IV
1. Poderão ser concluídos Ajustes Executivos no âmbito deste Acordo, entre agencias governamentais brasileiras e dinamarquesas, ou entre entidades nacionais privadas aprovadas por cada Parte Contratante, com o objetivo de implementar este Acordo em áreas prioritárias especificas. Estes Ajustes Executivos estabelecidos por este Acordo entrarão em vigor por via diplomática.
2. Os Ajustes Executivos referidos no parágrafo primeiro especificarão as fontes de financiamento e os mecanismos operacionais requeridos pela especificidade dos objetivos fixados e as peculiaridades das agências ou entidades envolvidas, e estabelecerão procedimentos para a apresentação de relatórios, inclusive relatórios do progresso das atividades, à Subcomissão estabelecida no Artigo V.
ARTIGO V
1. As Partes Contratantes concordam em criar no âmbito da Comissão Mista de Cooperação Econômica e Industrial, estabelecida pelo Acordo de Cooperação Econômica e Industrial, de 5 de fevereiro de 1979, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Dinamarca, uma Subcomissão de Cooperação Científica e Tecnológica que se reunirá conjuntamente com a Comissão Mista de Cooperação Econômica e Industrial ou, se necessário, manterá reuniões separadas com a aprovação das Partes Contratantes.
2. A Subcomissão e Cooperação Científica e Tecnológica será o foro apropriado para:
a) a avaliação da implementação deste Acordo e dos Ajustes Executivos estabelecidos sob a égide do Artigo IV;
b) a revisão periódica das áreas prioritárias indicadas no Artigo I;
c) a apresentação de recomendações a ambas as Partes Contratantes, relativas à implementação deste Acordo, inclusive dos programas iniciados diretamente no seu âmbito, ou no âmbito dos Ajustes Executivos.
3. A Subcomissão poderá estabelecer grupos de trabalho especiais que se reunirão seja simultaneamente com as sessões da Subcomissão, seja nos intervalos entre essas sessões, a fim de avaliar os relatórios do progresso alcançado na implementação dos Ajustes Executivos.
4. Os contatos no âmbito deste Acordo, nos intervalos entre as sessões da Subcomissão e reunião dos grupos de trabalho, serão conduzidos por via diplomática ou através das agencias ou entidades designadas por cada Parte Contratante.
ARTIGO VI
O financiamento das várias formas de cooperação cientifica e tecnológica no âmbito deste Acordo, bem como os termos e condições das despesas com diárias, viagens, assistência médica e outros benefícios a serem concedidos aos especialistas mencionados no Artigo II, b, serão estabelecidos em conexão com cada programa ou projeto de cooperação.
ARTIGO VII
A seleção dos especialistas será efetuada pela Parte Contratante que os enviar e deverá ser aprovada pela Parte Contratante que os receber.
ARTIGO VIII
A Parte Contratante que concordou em receber os especialistas e seus familiares imediatos proverá de acordo com suas leis e práticas nacionais:
a) visto oficial grátis, válido pelo período da missão no país receptor;
b) isenção de imposto de importação e taxas indiretas sobre seus objetivos pessoais. Objetos domésticos, admitidos em base temporária, deverão ser reexportados no final da missão, sendo-lhes concedidas às necessárias facilidades para reexportação;
c) facilidades, incluindo o pessoal apropriado requerido para a implementação eficiente das atividades relevantes no âmbito deste Acordo.
ARTIGO IX
Sem prejuízo das obrigações do Reino da Dinamarca, fixadas no Tratado que estabelece a Comunidade Econômica Européia e de acordo com suas leis nacionais, as Partes Contratantes isentará mutuamente de todas as taxas indiretas e impostos as transferências de bens, equipamentos e materiais necessários à implementação deste Acordo e dos seus Ajuste Executivos. Esses bens, equipamentos e materiais serão reexportados para a Parte Contratante que os enviar quando do término dos programas e projetos para os quais foram destinados, exceto quando os bens, equipamentos e materiais forem doados à Parte Contratante que os receber. Nesse último caso, serão aplicadas as leis de cada Parte Contratante.
ARTIGO X
1. As Partes Contratantes, por consentimento mútuo, poderão obter financiamento e participação de organizações internacionais ou de outros países interessados em programas, projetos e atividades decorrentes do presente Acordo.
2. As Partes Contratantes, por consentimento mútuo, poderão cooperar, diretamente ou por meio de agências por elas designadas, com terceiros países que requeiram essa cooperação.
ARTIGO XI
Este Acordo será implementado conforme a legislação e as práticas administrativas de cada Parte Contratante.
ARTIGO XII
1. Quando as atividades conduzidas sob a égide deste Acordo e de seus Ajustes Executivas trouxerem novas descobertas ou resultados que requeiram a proteção de direitos de propriedade, tais como patentes, direitos de autor, marcas e direitos equivalentes, estas descobertas e resultados serão propriedade comum dos participantes na atividade, a menos que acordado de maneira diversa.
2. Se as descobertas ou resultados atingidos não forem suscetíveis de proteção, poderão ser publicados e usados em benefício de escolas, universidades e outras instituições.
ARTIGO XIII
1. Cada Parte Contratante notificará a outra Parte sobre cumprimento das formalidades requeridas pela sua legislação nacional para a aprovação deste Acordo que entrará em vigor na data da segunda dessas notificações.
2. Este Acordo permanecerá em vigor por um período de 5(cinco) anos e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos.
3. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes mediante notificação encaminhada por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 6(seis) meses após o recebimento de tal notificação.
4. A enuncia do presente Acordo não afetará o progresso e o término os Ajustes Executivos entre agências e/ou entidades, concluídos na forma do disposto no Artigo IV.
Em testemunho do que, os signatários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo.
Feito em Brasília, aos 09 dias do mês de junho de 1986, em dois exemplares originais, cada um nos idiomas português, dinamarquês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Roberto de Abreu Sodré
PELO GOVERNO DO REINO
DA
DINAMARCA
Uffe Ellemann-Jense