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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.647, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Abre ao Ministério dos Transportes, em favor de diversas Unidades Orçamentarias, créditos adicionais de NCz$ 2.214.104.945,00, para reforço de dotações consignadas no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista a autorização contida no artigo 1º, da Lei nº 7.917, de 7 de dezembro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério dos Transportes, em favor de diversas Unidades Orçamentárias, o crédito suplementar de NCz$ 669.825.828,00 (seiscentos e sessenta e nove milhões, oitocentos e vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e oito cruzados novos), para atender a programação indicada nos Anexos I e II deste Decreto.

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes de:

a) excesso de arrecadação de Recursos Ordinários do Tesouro Nacional, no valor de NCz$ 596.991.060,00 (quinhentos e noventa e seis milhões, novecentos e noventa e um mil e sessenta cruzados novos);

b) excesso de arrecadação do pedágio, receita vinculada do Tesouro Nacional, de que trata a Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988, no valor de NCz$ 54.000.000,00 (cinqüenta e quatro milhões de cruzados novos);

c) ingresso de recursos provenientes de Operações de Crédito Externas Outras Fontes no valor de NCz$ 6.400.000,00 (seis milhões e quatrocentos mil cruzados novos);

d) incorporação de Saldo de Exercícios Anteriores no valor de NCz$ 12.434.768,00 (doze milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil e setecentos e sessenta e oito cruzados novos);

Art. 2º Fica aberto ao Ministério dos Transportes, em favor de diversas Unidades Orçamentárias, o crédito especial de NCz$ 1.544.279.117,00 (um bilhão, quinhentos e quarenta e quatro milhões, duzentos e setenta e nove mil e cento e dezessete cruzados novos), para atender a programação indicada nos Anexos III e IV deste Decreto.

Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes de:

a) excesso de arrecadação de Recursos Ordinários do Tesouro Nacional, no valor de NCz$ 1.444.879.117,00 (um bilhão, quatrocentos e quarenta e quatro milhões, oitocentos e setenta e nove mil e cento e dezessete cruzados novos;

b) excesso de arrecadação do pedágio, receita vinculada do Tesouro Nacional, de que trata a Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de 1988, no valor de NCz$ 70.000.000,00 (setenta milhões de cruzados novos);

c) ingresso de recursos provenientes de Operações de Crédito Externas Outras Fontes, no valor de NCz$ 22.800.000,00 (vinte e dois milhões e oitocentos mil cruzados novos);

d) incorporação de Saldos de Exercícios Anteriores, no valor de NCz$ 6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil cruzados novos).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1989

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