Presidência
da República |
DECRETO No 98.647, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição e
tendo em vista a autorização contida no artigo 1º, da Lei nº 7.917, de 7 de
dezembro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério dos Transportes, em
favor de diversas Unidades Orçamentárias, o crédito suplementar de NCz$
669.825.828,00 (seiscentos e sessenta e nove milhões, oitocentos e vinte e cinco
mil, oitocentos e vinte e oito cruzados novos), para atender a programação
indicada nos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo único. Os recursos necessários à
execução do disposto neste artigo são provenientes de:
a) excesso de arrecadação de Recursos Ordinários
do Tesouro Nacional, no valor de NCz$ 596.991.060,00 (quinhentos e noventa e
seis milhões, novecentos e noventa e um mil e sessenta cruzados novos);
b) excesso de arrecadação do pedágio, receita
vinculada do Tesouro Nacional, de que trata a Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de
1988, no valor de NCz$ 54.000.000,00 (cinqüenta e quatro milhões de cruzados
novos);
c) ingresso de recursos provenientes de Operações
de Crédito Externas Outras Fontes no valor de NCz$ 6.400.000,00 (seis milhões e
quatrocentos mil cruzados novos);
d) incorporação de Saldo de Exercícios Anteriores
no valor de NCz$ 12.434.768,00 (doze milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil
e setecentos e sessenta e oito cruzados novos);
Art. 2º Fica aberto ao Ministério dos Transportes, em
favor de diversas Unidades Orçamentárias, o crédito especial de NCz$
1.544.279.117,00 (um bilhão, quinhentos e quarenta e quatro milhões, duzentos e
setenta e nove mil e cento e dezessete cruzados novos), para atender a
programação indicada nos Anexos III e IV deste Decreto.
Parágrafo único. Os recursos necessários à
execução do disposto neste artigo são provenientes de:
a) excesso de arrecadação de Recursos Ordinários
do Tesouro Nacional, no valor de NCz$ 1.444.879.117,00 (um bilhão, quatrocentos
e quarenta e quatro milhões, oitocentos e setenta e nove mil e cento e dezessete
cruzados novos;
b) excesso de arrecadação do pedágio, receita
vinculada do Tesouro Nacional, de que trata a Lei nº 7.712, de 22 de dezembro de
1988, no valor de NCz$ 70.000.000,00 (setenta milhões de cruzados novos);
c) ingresso de recursos provenientes de Operações
de Crédito Externas Outras Fontes, no valor de NCz$ 22.800.000,00 (vinte e dois
milhões e oitocentos mil cruzados novos);
d) incorporação de Saldos de Exercícios
Anteriores, no valor de NCz$ 6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil
cruzados novos).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega
João Batista
de Abreu
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1989