Presidência
da República |
DECRETO No 98.628, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe conferem o artigo 84, item IV, da Constituição, e
o artigo 15 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura TVA,
aprovado pelo Decreto n° 95.744, de 23 de fevereiro de 1988, e alterado pelo
Decreto n° 95.815, de 10 de março de 1988, e tendo em vista o que consta do
Processo MC n° 29000.005640/88-01 (Edital n° 225/88),
DECRETA:
Art. 1° Fica outorgada concessão à Televisão SHOW
TIME LTDA., para explorar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de
exclusividade, Serviço Especial de Televisão por Assinatura TVA, na Cidade do
Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A concessão ora outorgada
reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus
regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações
enumerados no artigo 19 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por
Assinatura - TVA, bem como as obrigações assumidas pela outorgada em sua
proposta.
Art. 2° O contrato decorrente desta concessão deverá
ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto
no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato
de outorga.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1989; 168° da
Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Rômulo
Villar Furtado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1989