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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.627, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Outorga concessão à NOVA COMUNICAÇÃO e RADIODIFUSÃO LTDA., para explorar Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA, na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 84, item IV, da Constituição, e o artigo 15 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura TVA, aprovado pelo Decreto n° 95.744, de 23 de fevereiro de 1988, e alterado pelo Decreto n° 95.815, de 10 de março de 1988, e tendo em vista o que consta do Processo MC n° 29000.005640/88-01 (Edital n° 225/88),

DECRETA:

Art. 1° Fica outorgada concessão à Nova Comunicação e Radiodifusão Ltda., para explorar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA, na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 19 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA, bem como às obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.

Art. 2° O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Rômulo Villar Furtado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1989