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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.452, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1989.

 

Promulga o Acordo para o Estabelecimento de uma Zona Non-Aedificandi na Fronteira, entre a República Federativa do Brasil e a República da Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, item VIII, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 54, de 04 de outubro de 1989, o Acordo para o Estabelecimento de uma Zona "Non-Aedificandi" na Fronteira, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, em Brasília, a 17 de maio de 1988;

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor na forma de seu Artigo V,

DECRETA:

Art. 1º O Acordo para o Estabelecimento de uma Zona "Non-Aedificandi" na Fronteira, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.12.1989

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA VENEZUELA PARA O ESTABELECIMENTO DE UMA ZONA
"NON-AEDIFICANDI" NA FRONTEIRA ENTRE OS DOIS PAISES
 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Venezuela

(doravante denominados "Partes Contratantes").

Desejosos de aperfeiçoar e desenvolver harmonicamente as relações de boa vizinhança entre os dois paises;

Reconhecendo a necessidade de preservar e conservar o divisor de águas e os demais acidentes geográficos que servem de referência para a identificação de linha fronteiriça;

Conscientes da necessidade de evitar que possa ser dificultada a materialização da linha fronteiriça;

Tendo presente, em particular, a conveniência de adotar medidas que assegurem a intervisibilidade entre os marcos;

Considerando que o crescimento populacional em certas áreas da fronteira comum pode dificultar a consecução dos objetivos antes mencionados, e

Tendo em conta as recomendações formuladas nas Quadragpésima-Nona, Qüinquagésima e Qüinquagésima-Primeira Conferências da Comissão Mista Brasileiro - Venezuelana Demarcadora de Limites.

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

Fica estabelecida, ao longo da fronteira entre os dois países, e de ambos os lados desta, uma zona "NON-AEDIFICANDI" e de características especiais.

ARTIGO II

1. A Zona "NON-AEDIFICANDI" terá 30 metros de largura para cada lado da linha fronteiriça

2. Nessa zona não se poderá realizar nenhum tipo de atividades e obras.

3. Cada Parte adotará as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do estipulado no presente Artigo.

ARTIGO III

Ambas as Partes acordarão, caso a caso, as medidas a serem adotadas em relação às atividades e obras referidas no Artigo II, as quais tenham sido realizadas antes da entrada em vigor do presente Acordo.

ARTIGO IV

A Comissão Mista Brasileiro - Venezuelana Demarcadora de Limites prestará todo o apoio técnico que for necessário para o cumprimento do presente Acordo.

ARTIGO V

1. Cada uma das Partes Contratantes notificará à outra do cumprimento das formalidades requeridas por seu respectivo ordenamento jurídico para a entrada em vigor do presente Acordo, a qual se efetivará a partir da última dessas notificações.

2. O presente Acordo permanecerá em vigência por período ilimitado, a menos que as Partes convenham em modificá-lo ou em adotar um novo Acordo, ou que uma das Partes o denuncie por via diplomática.

3. As modificações referidas no parágrafo 2 do presente Artigo entrarão em vigência na forma indicada no parágrafo 1 do presente Artigo.

4. A denúncia referida no parágrafo 2 do presente Artigo terá efeito de seis meses depois da data do recebimento da respectiva modificação.

Feito em Brasília, aos 17 dias do mês de maio de 1988, em dois exemplares originais de idêntico teor, nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
ROBERTO DE ABREU SODRÉ

Pelo Governo da República da Venezuela:
Germán Nava Carrillo