Presidência
da República |
DECRETO No 98.428, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1989.
Dispõe sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 18, no Setor da Indústria Fotográfica, entre o Brasil, a Argentina, o México, o Uruguai e a Venezuela. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial e,
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México, do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 04 de novembro de 1988, em Montevidéu, o Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 18, no Setor da Indústria Fotográfica, entre o Brasil, a Argentina, o México, o Uruguai e a Venezuela,
DECRETA:
Art. 1º O Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 18, no Setor da Indústria Fotográfica, entre o Brasil, a Argentina, o México, o Uruguai e a Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 21 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto
Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1989
ACORDO COMERCIAL Nº 18
Setor da indústria fotográfica
Décimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, dos Estados Unidos Mexicanos, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 18, subscrito no setor da indústria fotográfica em 24 de dezembro de 1982, nos seguintes termos:
Artigo 1º. - Atualizar o registro das Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados pela República Argentina e pela República Federativa do Brasil no presente Acordo na forma consignada no Anexo I deste Protocolo.
Artigo 2º. - Incluir no programa de liberação do Acordo as preferências pactuadas pelos países signatários para a importação dos produtos registrados no Anexo 2 deste Protocolo nos termos e condições consignadas nesse Anexo.
Artigo 3º. - Modificar as preferências tarifárias negociadas entre os países signatários para a importação dos produtos registrados no Anexo 3 deste Protocolo, bem como a denominação, quotas ou prazos de vigência pactuados, com relação a esses produtos, nos termos e condições consignados nesse Anexo.
Artigo 4º. - As preferências outorgadas pela Argentina, Brasil e México para a importação de ¿os demais reveladores, inclusive enchedores, regeneradores, reforçadores e ativadores¿ (item 37.08.0.03 da NALADI) compreendem, também os ¿reveladores para o processamento das fotoemulsões e fotolacas para serigrafia e para estampagem têxtil¿.
Artigo 5º. - Em tudo aquilo que não tiver sido modificado pelo presente, a importação dos produtos negociados será regulada de conformidade com as disposições do Protocolo de 24 de dezembro de 1982.
Artigo 6º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data da sua subscrição.
ANEXO 1
ATUALIZAÇÃO DAS NOTAS COMPLEMENTARES DA ARGENTINA E DO BRASIL
NOTAS COMPLEMENTARES
1. ARGENTINA
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
a) Decreto nº 4.070, de 28/XII/84, e disposições complementares.
Estabelece que as importações serão sujeitas ao regime de Cerfiticados de Declarações Juramentadas de Necessidade de Importação (DJNI) nos termos previstos nesse Decreto.
Para a importação dos produtos negociados no presente Acordo, esses certificados serão tramitados em forma automática, com exceção das mercadorias compreendidas no artigo 9 do Decreto nº 4.070/84 (artigo 13).
b) Decreto nº 1.411/83, de 3/IV/1983.
Dispõe sobre a arrecadação de uma taxa consular cuja quantia é de 2 por cento, aplicada sobre o valor da fatura comercial e cujo montante é destinado ao pagamento dos direitos de importação correspondentes.
c) Decretos nºs 604 e 605/84, 17/II/1984.
Estabelecem a arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 3 por cento, aplicada sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondente.
2. BRASIL. (Elimina-se o registro).
ANEXO 2
NOVAS PREFERÊNCIAS ACORDADAS ENTRE OS PAÍSES SIGNATÁRIOS
A. Preferências acordadas entre a Argentina e o Brasil........................................................
B. Preferências acordadas entre a Argentina e o Uruguai ....................................................
C. Preferências acordadas entre a Argentina e a Venezuela ...............................................
D. Preferências acordadas entre o Brasil e o México ...........................................................
E. Preferências acordadas entre o México e a Venezuela ...................................................
F. Preferências acordadas entre o Uruguai e a Venezuela ..................................................
ANEXO 3
MODIFICAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS ACORDADAS PELOS PAÍSES SIGNATÁRIOS
A. Preferências acordadas entre a Argentina, Brasil, México e Uruguai ..............................
B. Preferências acordadas entre a Argentina e o Brasil .......................................................
C. Preferências acordadas entre a Argentina e o México .....................................................
D. Preferências acordadas entre o Brasil e o México ...........................................................
E. Preferências acordadas entre o México e o Uruguai ........................................................
F. Preferências acordadas entre o Uruguai e a Venezuela ..................................................
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatro dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Ricardo O. Campos
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Rubens
Antônio Barbosa
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Alejandro
Castillón Garcini
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Gustavo
Magariños
Pelo Governo da República da Venezuela:
Luis La Corte
Montevidéo, 5 de enero de 1989