Presidência
da República |
DECRETO No 98.407, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1989.
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Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17A, no Setor da Indústria de Refrigeração e Ar Condicionado, entre o Brasil e a Argentina. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 04 de novembro de 1988, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17A, no Setor da Indústria de Refrigeração e Ar Condicionado, entre o Brasil e a Argentina,
DECRETA:
Art. 1º - O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial 17A, no Setor da Indústria de Refrigeração e Ar Condicionado, entre o Brasil e a Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 20 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1989
ACORDO COMERCIAL Nº 17A
Setor da indústria de refrigeração e ar condicionado
Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em prorrogar até 31 de dezembro de 1989 as preferências pactuadas para a importação dos produtos negociados no Acordo Comercial nº 17A celebrado entre ambos os países, nos termos e condições consignados em Anexo a este Protocolo.
Em tudo aquilo que não tiver sido modificado pelo presente, vigorará o Protocolo de 15 de novembro de 1982.
ANEXO
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELOS PAISES SIGNATÁRIOS PARA
A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
NOTAS COMPLEMENTARES
ARGENTINA
A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
a) Decreto nº 4.070/84 de 28/XII/84, e disposições complementares:
Estabelece que as importações serão sujeitas ao regime de certificados de Declarações Juramentadas de Necessidade de Importação (DJNI), nos termos previstos nesse Decreto:
Para a importação dos produtos negociados no presente Acordo, esses certificados serão tramitados em forma automática, com exceção das mercadorias compreendidas no artigo 9 do Decreto nº 4.070/84 ( artigo 13).
b) Decreto nº 1.411/83, de 3/VI/1983.
Dispõe a arrecadação de uma taxa consular cuja quantia é de 2 por cento, aplicada sobre o valor da fatura comercial e cujo montante é destinado no pagamento dos direitos de importação correspondente.
c) Decretos nºs 604 e 605/84, de 17/II/1984.
Estabelece a arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 3 por cento, aplicada sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.
ABREVIATURAS
LI - Livre importação
LP - Estudo prévio da Secretaria da Indústria
IP - Emissão da Guia de Importação suspensa
Download para Preferências Acordadas entre Argentina Brasil
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatro dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e oito, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Ricardo Campero
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Rubens
Antônio Barbosa
Montevideo, 27 de diciembre de 1988.