Presidência
da República |
DECRETO No 98.357, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1989
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da
Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 2°, 9° e 10 da Lei n°
7.739, de 16 de março de 1989,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam transformadas as funções de confiança
do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (LT-DAS-100), da Tabela permanente
da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República -
SEPLAN/PR, na forma do Anexo I.
Art. 2° Ficam extintas as funções de confiança do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (LT-DAS-100), dos Quadros e Tabelas
permanentes da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República - SEPLAN/PR, bem assim as remanescentes da extinta Secretaria de
Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, na forma do Anexo II.
Art. 3° Ficam suprimidas as funções do Grupo-Direção
e Assistência Intermediárias (DAI-110), da extinta Secretaria de Administração
Pública da Presidência da República - SEDAP, na forma do Anexo III.
Art. 4° Ficam suprimidas as funções do Grupo-Direção
e Assistência Intermediárias (DAI-110) das Secretarias de Controle Interno da
Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN/PR
e da extinta Secretaria de Administração Pública da Presidência da República -
SEDAP, na forma dos Anexos IV e V, respectivamente.
Art. 5° Ficam suprimidos 50 (cinqüenta) módulos de
Funções de Assessoramento Superior (FAS) e 116 (cento e dezesseis) funções de
Representação de Gabinete.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7° Ficam revogados o
Decreto n° 96.897, de 30 de
setembro de 1988; os artigos 1° e 2°, do Decreto n° 96.898, de 30 de setembro de
1988, no que se referem aos Anexos IV e X e às funções da Seplan/PR
especificadas no Anexo IX; o Decreto n° 96.903, de 3 de outubro de 1988, e
demais disposições em contrário.
Brasília, 03 de novembro de 1989; 168° da
Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista
de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 6.11.1989