Presidência
da República |
DECRETO No 98.351, DE 31 DE OUTUBRO DE 1989
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóveis situados na cidade de São Luis, Estado do Maranhão. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, alínea "h", e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nºs 2.786, de 21 de maio de 1956, 4.686, de 21 de junho de 1965, e 6.071, de 3 de julho de 1974,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os seguintes imóveis situados no Município de São Luís, Bairro Areinha, Estado do Maranhão:
I - Edifício Comercial "TOP CENTER", com domínio útil do respectivo terreno, que mede 1.740,00m², situado na Avenida Senador Vitorino Freire nº 2.001, na Quadra 38, Lote 2, do Projeto Kennedy/Bacanga, Bairro Areinha, com 6.167,30m² de área construída, matriculado sob nº 9.281 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Luís-MA;
II - oito lotes de terreno da Quadra 38 do Projeto Kennedy/Bacanga, com 360m² cada e área total unificada de 2.880,00m², constituída dos terrenos a seguir relacionados, com respectivas características e correspondentes matrículas no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Luís-MA: 1) Lote 3, Quadra 38, Rua 44, Registro Geral nº 6.311; 2) Lote 4 - Quadra 38, Rua 44, Registro Geral nº 6.492; 3) Lote 9 - Quadra 38, Rua 40, Registro Geral nº 6.501; 4) Lote 10 - Quadra 38, Rua 40, Registro Geral nº 6.502; e 5) Lotes 5, 6, 7 e 8 - Quadra 38, Rua 44, Registro Geral nº 9.620.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo são destinados a abrigar a sede e instalações complementares do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em São Luís-MA.
Art. 2º Fica o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região autorizado a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação dos imóveis descritos no art. 1º deste Decreto, com a utilização de recursos de seu próprio orçamento.
Art. 3º A desapropriação de que trata este Decreto é declarada de urgência, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, para efeito de imissão na posse dos imóveis abrangidos por este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.1989