Presidência
da República |
DECRETO No 98.341, DE 30 DE OUTUBRO DE 1989
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e
tendo em vista o artigo 5º, "in fine", da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril
de 1961, e nos termos do que consta do Processo MME 27000.003485/89-91,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovadas a alteração introduzida
no artigo 6º e a inclusão da alínea "m" no artigo 5º do Estatuto da Centrais
Elétricas Brasileiras S.A. - "ELETROBRÁS", sociedade de economia mista, com sede
em Brasília e constituída na forma da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961,
conforme deliberação das Assembléias Gerais Extraordinárias, realizadas em 29 de
setembro de 1988 e 28 de dezembro de 1988, e da Assembléia Geral Ordinária de 25
de abril de 1989, os quais passarão a ter a seguinte redação:
"Art. 5º .............................................................................................................................
m) desenvolver programas, projetos e atividades de estímulo e orientação aos consumidores, visando à adequação entre oferta e demanda de energia elétrica.
Art. 6º O capital social é de NCz$ 5.059.494.077,06 (cinco bilhões, cinqüenta e nove milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil, setenta e sete cruzados novos e seis centavos), dividido em 137.406.778 (cento e trinta e sete milhões, quatrocentas e seis mil, setecentas e setenta e oito) ações ordinárias, 3.730 (trinta e seis mil, setecentas e trinta) ações preferenciais da classe "A" e 21.290.795 (vinte e um milhões, duzentas e noventa mil, setecentas e noventa e cinco) ações preferenciais da classe "B", todas sem valor nominal."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília 30 de outubro de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Vicente
Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 31.10.1989