Presidência
da República |
DECRETO No 98.323, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no DecretoLei n° 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Os preços mínimos básicos para os produtos
agrícolas da safra de verão de 1989/90, seus respectivos períodos de correção
pela variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN e início de vigência, são os
constantes da tabela anexa a este Decreto.
Art. 2º Os preços mínimos serão assegurados aos
produtores ou às suas cooperativas, livres da incidência do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e da contribuição ao Instituto de Administração
Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, observadas as normas
operacionais divulgadas pela Companhia de Financiamento da Produção.
Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo
Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da
classificação oficial.
Art. 3º Os preços mínimos para as sementes, não
definidos na tabela anexa, serão compostos dos preços mínimos do produtogrão,
considerados a melhor classe e o melhor tipo, acrescidos dos adicionais
relativos ao custo de produção de sementes e aos custos de recepção, limpeza,
seleção, classificação e embalagens, segundo cálculos a serem elaborados pela
Companha da Produção - CFP, à época do início da safra.
Art. 4º Fica o Ministério da Agricultura incumbido
de, ouvidos o Ministério da Fazenda e a Secretaria de Planejamento e
Coordenação, expedir, nos termos da legislação em vigor, instruções
disciplinando a intervenção do Governo Federal nos mercados agrícolas para a
safra de 1989/90.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Íris Rezende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 25.10.1989