Presidência
da República |
DECRETO No 98.279, DE 11 DE OUTUBRO DE 1989
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O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições
que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o que
consta do Processo n° 23000.016232/8944 do Ministério da Educação,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizado o funcionamento do curso de
Matemática, licenciatura plena, a ser ministrado pelo Centro de Ensino Superior,
mantido pela Fundação de Ensino do Desenvolvimento do Oeste, com sede na Cidade
de Chapecó, Estado de Santa Catarina.
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1989; 168° da
Independência e 101° da República.
ANTÔNIO PAES DE
ANDRADE
Carlos Sant'Anna
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.10.1989