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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.226, DE 29 DE SETEMBRO DE 1989

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "SÃO LUIZ II", situado no Município de Palma Sola, Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a","b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "SÃO LUIZ II", com área de 284 3500ha (duzentos e oitenta e quatro hectares e trinta e cinco ares), situado no Município de Palma Sola, Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P-1, situado na margem de uma estrada velha, de Coordenadas UTM E=262.628,00m e N=7.077.562,00m, referidas ao MC 51°WGr., segue por linha seca, confrontando com terras de Clair João Santin com azimute de 109°20' e distância de 1.998,00m, até o P-2, situado na margem direita do Lajeado Grande; deste, segue pelo Lajeado Grande, a jusante, com distância de 2.150,00m, até o P-3, situado na margem direita do Lajeado Grande, de coordenadas UTM E=264.691,00m, e N=7.075.552,00m; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel São Luiz (INCRA) com azimute de 287°30' e distância de 1.896,00m, até o P-4, situado na margem de uma estrada velha; deste, segue pela estrada velha, sentido Linha Tigre para Cerro Azul, com distância de 1.550,00m, até o P-1, início desta descrição. (Fontes de referência: Mapa de Colonização de Palma Sola; Carta do Brasil- folha SG-22-Y-A-II-3 MI - 2861/3, escala 1:50.000, São José do Cedro - SC).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1989