Presidência
da República |
DECRETO No 98.207, DE 27 DE SETEMBRO DE 1989
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O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos
artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº
554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de
reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20,
itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural
denominado "SÃO ROQUE DO RIO PRETO II ou CALMON", com a área de 700,0000ha
(setecentos hectares), situado no Município de Matos Costa, Estado de Santa
Catarina.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P-1, de coordenadas UTM, E =
481.116,00m, e N = 7.065,00m, referidas no MC 51ºWGr., segue por linha seca,
confrontando com terras remanescentes de Farro Industrial S.A., Comercial
Exportadora de Madeiras, com azimute de 154º05' e distância de 1.460m, até o
P-2, de coordenadas UTM, E = 481.756,00 e N = 7.064.533,00m deste, segue por
linha seca, confrontando com terras de Adami S.A., com azimute de 240º15' e
distância de 5.175m, até o P-3, situado na margem direita do Rio Jangada, de
coordenadas UTM, E = 477.263,00m e N = 7.061.965,00m; deste, segue pela margem
direita do Rio Jangada, a jusante, com distância de 2.400m, até o P-4, situado
entre a margem direita do Rio Jangada e a margem direita de uma estrada
municipal, que liga o Arroio do Gado a Matos Costa, de coordenadas UTM, E =
477.257,00m, e N = 7.063.500,00m; deste, segue pela estrada municipal, sentido
Arroio do Gado a Matos Costa, com distância de 2.950m, até o P-5, situado à
margem direita da referida estrada que liga Arroio do Gado a Matos Costa; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras de Indústrias Novacki, com os
seguintes azimutes e distâncias: 108º55' e 725m, até o P-6; 23º45' e 330m, até o
P-7; 37º50', e 562m, até o P-8, 65º30' e 493m, até o P-1, início da descrição
deste perímetro. (Fontes de referência: Mapa cedido pelo proprietário e Carta
Geográfica do IBGE, folha SG-22-Y-B-VI, escala 1:100.000, ano 1973-Caçador/SC).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias
existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de
que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de
abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
ANTÔNIO PAES DE
ANDRADE
Íris Rezende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.9.1989