Presidência
da República |
DECRETO No 98.197, DE 27 DE SETEMBRO DE 1989
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O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos
artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº
554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de
reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20,
itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "FAZENDA CATOXÉ", com a área de 104,0000ha (cento e quatro hectares),
situado no Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 0 (PO), de
coordenadas geográficas 40º30'55"WGr, e latitude 18º25'05"S, situado num
entroncamento de cercas, de terras de Eucy Serrão, com a estrada municipal que
liga Nova Venécia a Mucurici; deste, segue pela margem esquerda da estrada
municipal, Nova Venécia e Mucurici, com o azimute plano de 153º00'00" e
distância de 160,00m, até o ponto 1; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras de Hamilton Queiroz de Oliveira, com azimute plano de 253º00'00" e
distância de 2.840,00m, até o ponto 2; deste, segue por uma linha seca,
confrontando com terras da Fazenda do Norte, com azimute plano de 337º00'00" e
distância de 350,00m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras da Fazenda do Norte, com azimute plano de 71º30'00" e distância de
1.010,00m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras
de Eucy Serrão, com azimute plano de 160º00'00" e distância de 230,00m, até o
ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Eucy Serrão,
com azimute plano de 72º30'00" e distância de 1.820,00m até o ponto 0 (PO),
início da descrição do perímetro. (Fontes de referência: Carta topográfica do
IBGE, folha SE-24-Y-A-III e mapa planialtimétrico do Espírito Santo - Projeto
Radambrasil).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias
existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de
que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de
abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
ANTÔNIO PAES DE
ANDRADE
Íris Rezende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.9.1989