Presidência
da República |
DECRETO No 98.195, DE 27 DE SETEMBRO DE 1989
Concede à CHILDHOPE FOUNDATION autorização para instalar e funcionar sua sede internacional no Brasil. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É concedida à Childhope Foundation, sociedade sem fins lucrativos, com sede na Cidade de Guatemala, República da Guatemala, autorização para instalação e funcionamento da sede internacional no Brasil.
Art. 2º Qualquer alteração que a sociedade venha a efetuar em seus estatutos, que acompanham este Decreto, deverá ser oportunamente aprovada pelo Governo, sendo-lhe cassada a autorização concedida pelo artigo anterior, na hipótese de infringir o disposto neste artigo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101ºda República.
ANTÔNIO PAES DE
ANDRADE
J. Saulo Ramos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.1989
ESTATUTOS
Art. I - Denominação - A Sociedade é denominada Childhope Foundation estabelecida a 7 de abril de 1986. Art. II - Sede Social - A localização da sede social e, eventualmente de quaisquer sucursais, será determinada pela Junta Diretiva. Art. III - Objetivo - A Childhope Foundation reconhece o valor de toda vida humana e o fato de que freqüentemente os membros mais vulneráveis da família humana em terem suas vidas protegidas e valoradas são as crianças particularmente as crianças abandonadas. A defesa dos direitos de todas as crianças abandonadas, conforme consta na Declaração dos Direitos da Criança das Nações Unidas no ano 1959, é o mandato primordial assumido pelos fundadores de Childhope no desenvolvimento do movimento mundial em prol das crianças abandonadas e na promoção da coordenação internacional de trabalho voluntário nacional e regional em prol desses menores e com eles; os objetivos específicos da Sociedade, dentro desses princípios gerais que constituem sua razão de ser, são: a) Ser uma organização internacional e não-governamental em todos os sentidos, preocupada com as crianças abandonadas, conceito definido como menores sem proteção adequada, e para os quais as ruas e outras áreas sem supervisão são a fonte principal de trabalho, brincadeira, abrigo, sustento, associação humana e passatempo; b) Informar a comunidade mundial sobre os problemas e necessidades das crianças abandonadas e das maneiras de abordá-los eficazmente; c) Proporcionar foro e meio para o intercâmbio de idéias e informações relacionadas às crianças abandonadas entre organismos voluntários e governamentais, ativistas e pesquisadores; d) Levantar e/ou canalizar fundos para organizações e grupos que trabalham em prol das crianças abandonadas e/ou famílias e crianças em perigo. Art. IV - Junta Diretiva - Seção Um - Formação e Poderes - Todo o poder relacionado com a direção dos negócios e da atuação da Sociedade será investido exclusivamente na Junta Diretiva. A Junta Diretiva será uma junta auto-perpetuante com direito de estabelecer o número de diretores e de preencher todas as vagas que possam surgir na mesma. A Junta Diretiva terá o poder de instituir, modificar e emendar os Estatutos da Sociedade. Seção Dois - Número de Membros - A Junta Diretiva terá um mínimo de seis e um máximo de trinta e cinco membros servindo em sua qualidade pessoal. Os diretores não perceberão nenhuma remuneração por seus serviços como Diretores, porém, poderão ser reembolsados por despesas reais efetuadas a serviço da Sociedade. Nenhum membro da Junta com direito a voto será um empregado remunerado da Sociedade. Seção Três - Eleição - A Junta Diretiva preencherá, pela maioria de votos de seus membros presentes em qualquer reunião ordinária, todas as vagas que surgirem na Junta, sob a condição de que antes da eleição dos novos membros para a Junta, esses devem ter sido recomendados, por um mínimo de três membros, e os nomes e uma biografia resumida de cada candidato a membro da Junta devem ter sido fornecidos aos membros existentes um mês antes da reunião da eleição. Seção Quatro - Duração do Mandato - Os membros da Junta Diretiva serão eleitos por um período de quatro anos, e poderão ser reeleitos por um período adicional consecutivo de quatro anos. Um Diretor que tenha servido dois períodos poderá ser reeleito para a Junta após um intervalo de um ano. Os mandatos dos Diretores vencerão em anos diferentes de maneira que seja eleito um quarto dos Diretores todos os anos. Seção Cinco - Comitê Executivo - A Junta Diretiva nomeará um Comitê Executivo com poderes para atuar em nome da Junta em todos os assuntos relacionados com políticas e procedimentos e em assuntos administrativos que sejam necessários durante o período entre as reuniões ordinárias ou convocadas da Junta. O Comitê Executivo transmitirá as atas de suas reuniões ordinárias ou convocadas à Junta dentro de um prazo de vinte e um dias a contar das mesmas. O Comitê reunir-se-á convocado por seu Presidente ou pelo Vice-Presidente na ausência do Presidente. O Comitê Executivo reunir-se-á igualmente quando for convocado por quaisquer dois de seus membros. A presença da maioria do Comitê constituirá quórum, sob a condição de que todos os membros foram devidamente notificados da data, hora e lugar da reunião. Seção Seis - Reuniões - A Junta Diretiva decidirá, pela maioria dos votos, o número, data, hora e lugar de suas reuniões. O quórum para qualquer reunião consistirá na maioria simples do número total de Diretores existentes. Se um diretor deixar de comparecer a duas reuniões ordinárias consecutivas, seu cargo na Junta será declarado vacante e será substituído em seu cargo de acordo com a Seção Três do Artigo IV destes Estatutos. Um diretor, cujo cargo for declarado vacante, poderá ser reeleito para a Junta seja para um mandato completo, seja para completar um mandato não vencido após ter decorrido pelo menos um ano a partir da data em que o Diretor deixou de comparecer à segunda reunião ordinária consecutiva. Se um Membro da Junta for incapacitado de assistir a uma reunião da Junta, nomeará um procurador, que poderá ser ou não ser um Membro da Junta. Seção Sete - Eleição dos Dirigientes - Todos os dirigentes da Sociedade serão eleitos pela maioria dos Diretores presentes à primeira reunião da Junta Diretiva de cada ano fiscal. Os Dirigentes da Sociedade serão eleitos por um período de dois anos e não poderão ocupar o mesmo cargo por mais de dois períodos consecutivos de dois anos, exceto que tal limitação não se aplica ao cargo do Diretor Executivo. Seção Oito - Conflitos de Interesse - Nenhum Diretor poderá votar pela aprovação de qualquer transação financeira proposta exigindo aprovação da Junta entre a Sociedade e qualquer negócio ou firma profissional em que tal Diretor ocupar o cargo de dirigente, empregado ou sócio, e nenhuma tal transação será aprovada a não ser pelo voto unanime dos presentes, após serem notificados do interesse do Membro desqualificado da Junta. Artigo V - Dirigentes - Seção Um - Denominação e Deveres em Geral Os dirigentes da Sociedade serão um Diretor-Geral, um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e um Diretor Executivo (que servirá outrossim como Secretário da Junta). Além desses dirigentes, a Junta Diretiva poderá designar de tempo em tempo outros dirigentes que forem julgados necessários. Ao critério da Junta Diretiva, quaisquer dos cargos acima mencionados poderão ser combinados e ocupados por uma só pessoa, exceto os de Presidente e de Tesoureiro. Seção Dois - Diretor-Geral - O Diretor-Geral representará a organização em geral em todos os atos exteriores à mesma. Seção Três - Presidente - O Presidente presidirá todas as reuniões. Ele ou ela terá o poder de convocar reuniões especiais da Junta Diretiva e de implementar todas as diretivas legais da Junta. Em caso de vaga na Presidência, o (a) primeiro (a) Vice-Presidente assumirá imediatamente o cargo de Presidente, até a próxima reunião da Junta Diretiva, na qual será preenchida a vaga. Seção Quatro Vice - Presidente - O (a) Vice-Presidente exercerá todas as funções do (a) Presidente durante sua ausência ou incapacidade. Seção Cinco - Tesoureiro - O Tesoureiro depositará ou mandará depositar todos os fundos da Sociedade em bancos depositários que forem designados de tempo em tempo pela Junta Diretiva ou seus Comitês apropriados, e exercerá supervisão e controle da maneira de que são mantidos os livros e registros de contas da Sociedade. Ele ou ela preparará ou mandará preparar os relatórios financeiros e o estado de contas e registros e outros relatórios exigidos pela Junta Diretiva ou por seu Presidente. Ele ou ela cumprirá ou mandará cumprir todas as funções que normalmente incumbem ao cargo de Tesoureiro. O Tesoureiro será o Secretário da Junta Diretiva e emitirá ou mandará emitir notificações sobre todas as reuniões da Junta ou quaisquer outras notificações exigidas pela lei ou pelos Estatutos. Ele ou ela registrará ou mandará registrar as Atas de todas as reuniões da Junta Diretiva num livro mantido para tal fim e manterá o Selo da Sociedade, afixando tal selo a todos os documentos que exigem tal impressão, a não ser que seja designado algum outro dirigente para tal função. Seção Seis Diretor - Executivo - O Diretor-Executivo terá a seu cargo os negócios em geral da Sociedade no mundo inteiro. Ele ou ela contratará o pessoal necessário e terá o seu cargo a correspondência da Sociedade, exceto quando essa for delegada a outros dirigentes. Ele ou ela manterá arquivos de toda a correspondência e todos os documentos, levando à presença da Junta Diretiva todo negócio que o requerer, submetendo à Junta Diretiva todo documento que for necessário para sua informação. Ele ou ela preparará e submeterá à Junta Diretiva para sua aprovação um Relatório Anual da Sociedade, sobre o trabalho executado tanto na Sede como no campo. o Diretor-Executivo não poderá ocupar nenhum outro cargo na Organização nem ser membro da Junta Diretiva. Seção Sete - Fiança - O Tesoureiro, o Diretor-Executivo e os dirigentes administrativos cuja responsabilidade inclui o manejo ou a retirada de fundos nos Estados Unidos ou nas sucursais estrangeiras, segundo possa ser especificado pela Junta Diretiva, devem ser cobertos por fiança nos montantes e nas condições a serem especificados pela Junta. Seção Oito - Comitê Executivo - O Presidente, Vice-Presidente e dois outros membros eleitos da Junta, bem como o Diretor-Executivo (que servirá ex officio e sem direito a voto), constituirão o Comitê Executivo. Seção Nove - Outros Comitês - A Junta Diretiva poderá, a seu critério, resolver estabelecer comitês permanentes ou especiais da Junta, que terão autoridade limitada ou condução dos negócios da Sociedade; a duração dos mandatos dos membros de tais comitês e sua autoridade serão definidas na resolução que estabelecer os mesmos. Artigo VI - Programa - Com rigorosa economia e para os objetivos expostos no Artigo III, a Sociedade desenvolverá atividades que forem julgadas factíveis pela Junta Diretiva para obter contribuições financeiras e outras em todo o mundo para o cumprimento dos objetivos estabelecidos da organização. Art. VII - Não Sectário, A político - Childhope Foundation será uma organização não sectária e a política. Os serviços da organização, dentro das limitações de seus recursos, serão disponíveis para aqueles que procuram servir crianças em perigo independentemente de seu sexo, raça, origem nacional ou religião. Artigo VIII - Revisões - Estes Estatutos poderão ser sujeitos a revisão em qualquer momento pelo voto da maioria da Junta Diretiva após notificação por escrito a cada um de seus membros sobre a reunião a ser realizada para tal fim. A notificação deverá ser enviada com sessenta dias de antecedência a qualquer reunião, deverá especificar a data, hora e lugar da reunião e conter as revisões propostas.