Presidência
da República |
DECRETO No 98.194, DE 27 DE SETEMBRO DE 1989
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O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS,
no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos
artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº
554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de
reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20,
itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "FAZENDA PICADA e RUZY", com área de 1.811,6551ha (um mil, oitocentos
e onze hectares, sessenta e cinco ares e cinqüenta e um centiares), situado no
Município de Sobral, no Estado do Ceará.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas
longitude 40º05'06"Wgr e latitude 3º36'02"S, situado na faixa de domínio da
estrada de ferro da RFFSA e na divisa de terras de Jeremias Gomes Aragão; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras de Jeremias Gomes Aragão,
Francisco Ribeiro Lima e José Valmir Carneiro Frota, com o azimute plano de
126º40'25" e distância de 6.468,41m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Jeremias Gomes Aragão, com o azimute plano de
162º52'06" e distância de 1.156,45m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Valdemar Barroso Braga, com azimute plano de
184º31'44" e distância de 1.540,41m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Maria Batista Lopes, com o azimute plano de
297º43'12" e distância de 3.557,15m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de João Albuquerque Lopes e Isaurita Gomes Morais, com
azimute plano de 313º17'03" e distância de 5.770,73m, até o ponto 6; deste,
segue pela faixa de domínio da estrada de ferro da RFFSA, com os seguintes
azimutes planos e distâncias: 71º34'37" e 1.072,78m, até o ponto 7; 59º05'12" e
1.078,13m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro. (Fontes de
referência: Carta da DSG, folha SA.24-X-D-IV, escala 1:100.000, ano 1972 e
certidões do CRI).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias
existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de
que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de
abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
ANTÔNIO PAES DE
ANDRADE
Íris Rezende
Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.9.1989