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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.189, DE 27 DE SETEMBRO DE 1989

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "SÃO JOÃO, ou SÃO JOÃO II, ou SÃO JOÃO dos CARNEIROS II", situado no Município de Quixadá, Estado do Ceará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "SÃO JOÃO, ou SÃO JOÃO II, ou SÃO JOÃO DOS CARNEIROS II", com a área de 329,2569ha (trezentos e vinte e nove hectares, vinte e cinco ares e sessenta e nove centiares), situado no Município de Quixadá, Estado do Ceará.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 39°06'27"WGr e latitude 04°44'08"S, situado no limite das terras de Maria Augusta Carneiro e terras de herdeiros de Oscar Pinheiro Barreira; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Oscar Pinheiro Barreira, com azimute plano de 179°59'26" e distância de 614,10m, até o Ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Luiz Diógenes Saldanha, com azimute plano de 271°22'24" e distância de 5.084,29m, até o Ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de herdeiros de Tomás Nunes Cavalcante, com azimute plano de 354°46'33" e distância de 678,31m, até o Ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Maria Augusta Carneiro, com azimute plano de 92°02'24" e distância de 5.147,75m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta da DSG, folha SB.24-V-B-VIQuixadá/CE, escala 1:100.000, ano: 1974).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

ANTÔNIO PAES DE ANDRADE
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1989