.

Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.181, DE 26 DE SETEMBRO DE 1989

Declara de preservação permanente a floresta e demais formas de vegetação da área que descreve.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição e considerando o que dispõe o artigo 3°, alínea "a", "c", "e", "f" e "h," da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarada de preservação permanente a floresta e demais formas de vegetação autóctone, situada na região conhecida como Mata do Buraquinho, no município de João Pessoa, Estado da Paraíba, dentro do perímetro descrito no artigo 2° desse Decreto, com o objetivo de proteger os mananciais ali existentes e conservar amostra da flora e fauna da Mata Atlântica daquela região.

Art. 2º A área aqui decretada como sob regime de preservação permanente tem os seguintes limites:

Partindo do Ponto de interseção do Rio Jaguaribe com a Avenida D. Pedro II (Ponto 0), caminha­se nessa via no sentido Bairro­Centro, aproximadamente 1.300 metros, margeando à direita com a avenida D. Pedro II e Bairro da Torre até a casa de número 2033; (Ponto 1) à esquerda caminha­se aproximadamente 1.700 metros margeando a Faixa de Servidão da Chesf e Bairro do Jaguaribe até no cruzamento com a Rua Antônio S. Mello (Ponto 2) à esquerda caminha­se aproximadamente 2.500 metros pela rua São Geraldo margeando a rua de mesmo nome e Bairro do Rangel até altura da casa de número 13, esquina com a rua Joseni de Assis (Ponto 3) continuando no sentido anterior margeando o Bairro do Cristo, tendo à direita os imóveis ocupados pela Saelpa e Motel Trevo até chegar às margens da BR 230, caminha­se neste segmento aproximadamente 5.250 metros sempre margeando a Mata do Buraquinho à esquerda, passando­se pelo Contorno da BR 230 que dá acesso à Avenida D. Pedro II, caminhando­se por essa avenida até chegar no ponto 0, local de partida, perfazendo a área um total de 472,0 hectares.

Art. 3º A área objeto do presente Decreto fica sujeita ao que dispõe, com relação à matéria, a Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de setembro de 1989; 168° da Independência e 101º da República.

ANTÔNIO PAES DE ANDRADE
João Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.1989