Presidência
da República |
DECRETO No 98.137, DE 13 DE SETEMBRO DE 1989
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV da Constituição e
tendo em vista as autorizações contidas nas Leis n°s 7.715, de 3 de janeiro de
1989 e 7.813, de 5 de setembro de 1989,
DECRETA:
Art. 1° Fica aberto à Reserva de Contingência e ao
Ministério dos Transportes, em favor de diversas unidades da Administração
Indireta, o crédito suplementar de NCz$ 260.488.726,00 (duzentos e sessenta
milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, setecentos e vinte e seis cruzados
novos), para atender a programação indicada no ANEXO I.
Parágrafo único. Os recursos necessários à
execução do disposto neste artigo são provenientes de:
a) cancelamentos em virtude da execução do
disposto no art. 2°, da Lei n° 7.791, de 4 de julho de 1989, no valor de NCz$
119.050.000,00 (cento e dezenove milhões e cinqüenta mil cruzados novos),
conforme indicado no ANEXO III deste Decreto;
b) recursos provenientes da cobrança do pedágio,
de que trata a Lei n° 7.712, de 22 de dezembro de 1988, no valor de NCz$
135.282.726,00 (cento e trinta e cinco milhões, duzentos e oitenta e dois mil,
setecentos e vinte e seis cruzados novos); e
c) ingresso de recursos provenientes de operações
de crédito externas, no valor de NCz$ 6.156.000,00 (seis milhões, cento e
cinqüenta e seis mil cruzados novos).
Art. 2° Fica aberto ao Ministério dos Transportes em
favor de diversas unidades da Administração Direta e Indireta, o crédito
especial no valor de NCz$ 677.082.274,00 (seiscentos e setenta e sete milhões,
oitenta e dois mil, duzentos e setenta e quatro cruzados novos) para atender a
programação indicada no ANEXO II.
Parágrafo único. Os recursos necessários à
execução do disposto neste artigo são provenientes de:
a) cancelamentos em virtude da execução do
disposto no art. 2°, da Lei n° 7.791, de 4 de julho de 1989, no valor de NCz$
473.050.000,00 (quatrocentos e setenta e três milhões e cinqüenta mil cruzados
novos), conforme indicado no ANEXO IV deste Decreto;
b) recursos provenientes da cobrança do pedágio,
de que trata a Lei n° 7.712, de 22 de dezembro de 1988, no valor de NCz$
194.717.274,00 (cento e noventa e quatro milhões, setecentos e dezessete mil,
duzentos e setenta e quatro cruzados novos); c) ingresso de recursos
provenientes de operações de crédito externas, no valor de NCz$ 1.600.000,00
(hum milhão e seiscentos mil cruzados novos); e
c) ingresso de recursos provenientes de operações
de crédito externas, no valor de NCz$ 1.600.000,00 (hum milhão e seiscentos mil
cruzados novos); e
d) incorporação de recursos decorrentes de
convênios, no valor de NCz$ 7.715.000,00 (sete milhões, setecentos e quinze mil
cruzados novos).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de setembro de 1989; 168° da
Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da
Nóbrega
João Batista de
Abreu
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.9.1989