Presidência
da República |
DECRETO No 98.134, DE 12 DE SETEMBRO DE 1989
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 5°, letra "h", e 6° do Decreto-Lei n°
3.365, de 21 junho de 1941, e o que consta do Processo MC n° 29000.006210/89-71,
DECRETA:
Art. 1° E declarada de utilidade pública, para fins
de desapropriação, a área de terreno com 733,91m²(setecentos e trinta e três
metros quadrados e noventa e um decímetros quadrados), com benfeitorias, situada
na Av. Cidade Jardim, n° 125, zona urbana, Município e Comarca de São Paulo,
pertencendo a propriedade ao Espólio de FRANCESCA IPPÓLITO ALIPERTI, que também
assina FRANCESCA IPPÓLITO, conforme transcrição n° 49.137, de 7 de maio de 1960,
com usufruto instituído a favor de José Luiz Aliperti, inscrito sob n° 11.643,
em 7 de maio de 1960, ambas no 4° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
São Paulo, destinada a atender as necessidades de manutenção e operação dos
serviços públicos de telecomunicações, que vem sendo explorada como loja de
atendimento ao público, da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo, assim se descreve e caracteriza: um prédio de residência e o seu
respectivo terreno, situado no 28° Subdistrito - Jardim Paulista, na Avenida
Cidade Jardim, n° 125, bloco 10, Gleba Itaim, lote 1 da quadra "A", formada pela
Avenida Cidade Jardim, Praça do Vaticano, Rua Rússia, Rua Padre M. Chaves, Rua
Amauri, Jutena, Avenida 9 de Julho e uma Praça elítica; dito imóvel dista 78,00m
do ponto de encontro dos alinhamentos da Avenida Cidade Jardim e Praça do
Vaticano e mede 19,04m de frente para a Avenida Cidade Jardim, 52,15m do lado
direito, 54,40m do lado esquerdo e 8,73m de largura nos fundos, confinando de um
lado com a Cia. Cidade Jardim, de outro lado com o Dr. Adolfo Rodrigues e nos
fundos com Galileu Couto de Magalhães ou com sucessores desses confrontantes. A
presente descrição baseia-se em certidão expedida pelo 4° Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca da Capital de São Paulo.
Art. 2º Fica a Telecomunicações de São Paulo S.A. -
TELESP autorizada a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação
do imóvel, com benfeitorias, de que trata este Decreto, com a utilização de
recursos próprios.
Art. 3° A desapropriação a que se refere este Decreto
é declarada de urgência, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21
de junho de 1941, com a redação dada pela Lei n° 2.786, de 21 de junho de 1956,
para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 1989; 168° da
Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Antônio Carlos
Magalhães
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 13.9.1989