Presidência
da República |
DECRETO No 98.123, DE 6 DE SETEMBRO DE 1989
Cria a Zona de Processamento de Exportação de Araguaina, no Estado do Tocantins. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2° do Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, e o Parecer n° 009/89, do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE,
DECRETA:
Art. 1° Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizada no Município de Araguaína, no Estado do Tocantins, com área total de 300 hectares, cuja descrição do perímetro é a seguinte: partindo-se do marco MG-1, situado na Rodovia BR-153, ao lado da ponte que atravessa o Rio Pontes, com rumo de 45°42'26"SE e distância de 5.728,00 m, chega-se ao marco M-4, cravado no perímetro externo da Área de Entorno da ZPE do marco M-4, a uma distância de 1.066,56m e com rumo de 32°00'00"SE, encontra-se cravado o marco M-12; daí, segue com rumo de 90°00'00"E e distância de 2.191,38m, onde está cravado o marco M-9; daí, segue com rumo de 90°00'00"S e distância de 1.369,00m, onde se encontra cravado o marco M-10; daí, segue com rumo de 90°00'00"W e distância de 2.191,38m, onde se encontra cravado o marco M-11; daí, segue com rumo de 90°00'00"N e distância de 1.369,00m, onde se encontra cravado o marco M-12, que fecha o contorno da área de 300 ha.
Art. 2° A ZPE de Araguaína entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto
Cardoso Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1989