Presidência
da República |
DECRETO No 98.083, DE 22 DE AGOSTO DE 1989
Declara de interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAXINAL DOS SILVÉRIOS", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Pinhão, Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras providencias. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do DecretoLei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º E declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAXINAL DOS SILVÉRIOS", com área de 1.212,9759ha (um mil, duzentos e doze hectares, noventa e sete ares e cinqüenta e nove centiares), situado no Município de Pinhão, Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Marco 1, de coordenadas geográficas, longitude 51º24'00"WGr e latitude 25º49'10"S, situado à margem de uma sanga sem nome, segue por linhas secas, confrontando com o quinhão 13A, com os seguintes azimutes e distâncias: 308º30'00" e 168,67m, até o Marco 2; 233º22'56" e 863,41m, até o Marco 3; 157º45'04" e 356,55m, até o Marco 4; 245º46'20" e 219,32m, até o Marco 5; deste, segue por linha seca, confrontando com o Imóvel Faxinal dos Ribeiros ou Vale do Rio da Areia, com o azimute 305º56'32" e 1.482,19m, até o Marco 6; deste, segue por linha seca, confrontando com o quinhão 53, com o azimute 22º54'46" e 1,053,09m, até o Marco 7; deste, segue por linhas secas, confrontando com o quinhão 52, com os seguintes azimutes e distâncias: 32º56'57" e 643,51m, até o marco 8; 300º10'25" e 1.492,18m, até o marco 9, situado à margem de uma sanga sem nome; deste, segue a montante da referida sanga, margem direita, confrontando com o quinhão 50, com a distância de 466,15m, até o marco 10; deste, segue por linha seca, confrontando com o quinhão 50, com o azimute 83º09'26" e 1.850,00m, até o Marco 11; deste, segue por linha seca, confrontando com o quinhão 51, com o azimute 83º09'26" e 1.423,32m, até o Marco 12; deste, segue por linha seca, confrontando com o Imóvel Faxinal dos Silvérios, com o azimute 127º30'58" e 2.660,17m, até o Marco 13; deste, segue por linhas secas, confrontando com o quinhão 25B, com os seguintes azimutes e distâncias: 215º26'57" e 2.258,69m, até o Marco 14; 308º19'03" e 1.210,00m, até o Marco 15; deste, segue por linha seca, confrontando com o quinhão 13A, com o azimute 308º19'03" e 959,29m, até o Marco 16, situado à margem de uma sanga sem nome; deste, segue a jusante da referida sanga, margem esquerda, confrontando com o quinhão 13A, com a distância de 963,12m, até o Marco 1, ponto inicial da descrição. (Fontes de referência: Carta geográfica da DSG, Folha SG.22VDII, escala 1:100.000, ano 1973 e fotos aéreas).
Art. 2º Excluemse dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no DecretoLei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 22 de agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris
Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.1989