Presidência
da República |
DECRETO No 98.018, DE 3 DE AGOSTO DE 1989
Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência
|
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,
tendo em vista o Decreto n° 92.319, de 23 de janeiro de 1986, e a Lei n° 7.565,
de 9 de dezembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1° É concedida à Eastern Air Lines Inc., com
sede no Estado da Flórida, Estados Unidos da América do Norte, autorização para
funcionar no Brasil como empresa regular de transporte aéreo, com o Contrato
Social e Estatutos que apresentou e com o capital destinado às suas operações
estimado em 1.000 (um mil) BTN - Bônus do Tesouro Nacional, obrigada a cumprir
integralmente as leis e os regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o
objeto da presente autorização.
Art. 2° Este Decreto é acompanhado pelo Contrato
Social, Estatutos e demais documentos mencionados no artigo 2° do Decreto n°
92.319, de 23 de janeiro de 1986.
Art. 3° O exercício efetivo de qualquer atividade
da Eastern Air Lines Inc., no Brasil, relacionada com os serviços de transporte
aéreo regular, ficará sujeito à legislação brasileira no que for aplicável.
Art. 4° Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes
cláusulas:
I - A Eastern Air Lines Inc. é obrigada a ter,
permanentemente, um representante no Brasil, com plenos e ilimitados poderes
para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com
o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação
inicial pela empresa.
II - Todos os atos praticados no Brasil ficarão
sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus
tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a
referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada no Contrato Social ou nos
Estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação
concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem.
III - A empresa não poderá realizar no Brasil os
objetivos constantes de seu Contrato Social e dos seus Estatutos, que são
vedados a empresas estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam da
permissão governamental depois desta obtida e sob as condições em que foi
concedida.
IV - Fica dependendo de autorização do Governo
qualquer alteração que a empresa tenha de fazer no Contrato Social ou nos
Estatutos.
V - Serlheá cassada a autorização para
funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores e as disposições
constantes do Acordo sobre Transporte Aéreo entre o Brasil e os Estados Unidos
da América do Norte, firmado no dia 21 de março de 1989 ou se, a juízo do
Governo Brasileiro, a empresa exercer atividades contrárias ao interesse
público.
VI - A transgressão de qualquer das cláusulas
para a qual não exista cominação especial, e a prática de infrações de tarifas
de transporte aprovadas ou autorizadas pela Autoridade brasileira competente,
serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de
reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida.
VII - Para efeito do artigo 5° do Acordo sobre
Transporte Aéreo, serlheão aplicadas as leis e os regulamentos brasileiros
relativos à entrada, permanência ou saída de aeronaves, bem como à entrada,
permanência ou saída de passageiros, tripulação ou carga das aeronaves.
Art. 5° O presente Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 3 de agosto de 1989; 168° da
Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Octávio
Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.8.1989