Presidência
da República |
DECRETO No 97.957, DE 11 DE JULHO DE 1989
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do DecretoLei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º E declarado de interesse social, para fins de
reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item I e
V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
"FAZENDA REGISTRO VELHO" ou ALMÉCEGAS (PARTE), com área de 2.107,9993ha (dois
mil, cento e sete hectares, noventa e nove ares e noventa e três centiares),
situado no Município de Porto Nacional, Estado do Tocantins, e compreendido na
zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P1, de coordenadas geográficas
longitude 48º28'27"WGr e latitude 10º28'19"S, situado na divisa do Loteamento
Forquilha com terras do Espólio de Durval de Souza Lima; deste, segue por linha
seca, confrontando com terras do Espólio de Durval de Souza Lima, com os
seguintes rumos magnéticos e distâncias: 38º15'SE e 2.490,00m, até o P2; 5º45'SW
e 270,00m, até o P3; 47º50'SE e 1 220,00m, até o P4, situado à margem esquerda
do Rio Tocantins; deste, segue margeando a montante, com distância de 2.964,00m,
até o P5, situado à margem esquerda do Córrego Almécegas em sua bifurcação com o
Rio Tocantins; deste, margeando a sua esquerda, a montante, com distância de
7.036,00m, até o P6, situado nas confrontações do Loteamento Forquilha; deste,
segue por linha seca, com rumo magnético de 51º10'15"NE e distância de
5.535,00m, até o P1, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fontes de
referência: Carta DSG, folhas SC.22-Z-B-VI e SC.22-Z-B-III, escala de 1:100.000,
ano 1975, mapa do imóvel, escala 1:20.000, Lei Estadual nº 8.111, de 14/05/76,
que define a divisão política municipal).
Art. 2º Excluemse dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias
existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o
presente Decreto, na forma prevista no DecretoLei nº 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 12.7.1989