Presidência
da República |
DECRETO No 97.954, DE 11 DE JULHO DE 1989
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados "FAZENDA VARGEM GRANDE" e "FAZENDA GAMELEIRA" classificados como latifúndio por exploração, situados no Município de Queimadas, no Estado da Bahia, compreendidos na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° São declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item I e VI, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "FAZENDA VARGEM GRANDE" e "FAZENDA GAMELEIRA", com área de 1.305,3350ha (um mil, trezentos e cinco hectares, trinta e três ares e cinqüenta centiares), situados no Município de Queimadas, no Estado da Bahia, e compreendidos na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas: longitude 39°32'02"WGr e latitude 11°03'54"S, situado no limite da faixa de domínio da BA-120 e terras da Fazenda Farinha; deste, segue confrontando com a Fazenda Farinha, com azimute de 27°41'18" e distância de 2.281,22m, até o ponto 2, situado na divisa de terras da Fazenda Farinha e das Fazendas Castelo e Tanquinho; deste, segue por linha seca, confrontando com as Fazendas Castelo e Tanquinho, com azimute de 107°43'01" e distância de 5.553,39m, até o ponto 3, situado no limite das Fazendas Castelo e Tanquinho e da Fazenda Cajueiro; deste, segue confrontando com a Fazenda Cajueiro, com os seguintes azimutes e distâncias: 266°19'46" e 2.655,44m, até o ponto 4, 164°26'18" e 3.280,24m, até o ponto 5, situado na margem do Rio do Peixe; deste, segue margeando o referido rio, a montante, na distância de 1.616,44m, até o ponto 6, situado na margem do Rio do Peixe, na divisa das terras da Fazenda Fuzil; deste, segue confrontando com a Fazenda Fuzil, com os seguintes azimutes e distâncias: 344°04'41" e 3.317,25m, até o ponto 7, 271°44'08" e 330,15m, até o ponto 8, 201°52'34" e 1.422,42m, até o ponto 9, situado na faixa de domínio da BA-120; deste, segue margeando a faixa de domínio da BA-120, sentido Santa Luz/Queimadas, na distância de 1.812,89m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fontes de referência: Cartas da SUDENE, folhas SC.24-Y-D-II e SC.24-Y-D-III, escala 1:100.000, ano de 1977, e informações "in loco").
Art. 2° Excluemse dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA promoverá a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris
Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1989