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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.950, DE 11 DE JULHO DE 1989

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado ¿FAZENDA DOIS RIACHOS¿, constituído pelos lotes n°s 36, 37, 39, 54, 55, 56, 57, 61, 63 e 64, do Loteamento Dois Riachos, classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Arapoema, Estado do Tocantins, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado ¿FAZENDA DOIS RIACHOS¿, constituído pelos lotes n°s 36, 37, 39, 54, 55, 56, 57, 61, 63 e 64, do Loteamento Dois Riachos, com área global de 4.962,0000ha (quatro mil, novecentos e sessenta e dois hectares), situado no Município de Arapoema, Estado do Tocantins, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M-1, cravado na margem direita do Rio Araguaia e na confrontação dos lotes 58 e 59; deste, com rumo 0°00,E e distância de 1.280,00m, chega-se ao marco M-2; deste, com rumo 0°00,S e distância de 2.000,00m, chega-se ao marco M-3; deste, com rumo 0°00,S e distância de 2.000,00m, chega-se ao marco M-4; deste, com rumo 0°00,E e distância de 850,00m, chega-se ao marco M-5; deste, com rumo 0°00,E e distância de 1.650,00m, chega-se ao marco M-6; deste, com rumo 0°00,S e distância de 2.000,00m, chega-se ao marco M-7; deste, com rumo 0°00,S e distância de 2.000,00m, chega-se ao marco M-8; deste, com rumo 0°00,S e distância de 2.000,00m, chega-se ao marco M-9; deste, com rumo 0°00,S e distância de 2.000,00m, chega-se ao marco M-10; deste, com rumo 0°00,W e distância de 730,00m, chega-se ao marco M-11; deste, com rumo 0°00,W e distância de 770,00m, chega-se ao marco M-12; deste, com rumo 0°00,W e distância de 1.000,00m, chega-se ao marco M-13, deste, com rumo 0°00,N e distância de 2.000,00m, chega-se ao marco M-14; deste, com rumo 0°00,E e distância de 2.500,00m, chega-se ao marco M-9; deste, com rumo 0°00,N e distância de 2.000,00m, chega-se ao marco M-8; deste, com rumo 0°00,W e distância de 2.500,00m, chega-se ao marco M-15; deste, com rumo 0°00,W e distância de 900,00m, chega-se ao marco M-16; deste, com rumo 0°00,W e distância de 1.130,00m, chega-se ao marco M-17; deste, com rumo 0°00,W e distância de 370,00m, chega-se ao marco M-18; deste, com rumo 0°00,W e distância de 2.400,00m, chega-se ao marco M-l9; deste, com rumo 0°00,N e distância de 2.000,00m, chega-se ao marco M-20; deste, com rumo 0°00,N e distância de 2.000,00m, chega-se ao marco M-21; deste, com rumo 0°00,N e distância de 950,00m, chega-se ao marco M-22; deste, com rumo 0°00,E e distância de 600,00m, chega-se ao marco M-23; deste, com rumo 0°00,N e distância de 960,00m, chega-se ao marco M-24, cravado na margem direita do Rio Araguaia; deste, segue-se pela margem direita do citado rio abaixo, numa distãncia de 3.000,00m, até o marco M-25; deste, com rumo 40°00,SE e distância de 430,00m, chega-se ao marco M-26; deste, com rumo 70°00,NE e distância de 600,00m, chega-se ao marco M-27; deste, com rumo 20°00,NW e distância de 550,00m, chega-se ao marco M-1, ponto inicial da descrição deste perímetro. O referido imóvel encontra-se entre os meridianos 49°15,/49°30,WGr e os paralelos 7°30,/7°45, Sul. (Fonte de referência: medição e demarcação efetuada pelo IDAGO, em 1960).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1989