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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.949, DE 11 DE JULHO DE 1989

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA DENDÊ", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de São Mateus, no Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n° 92.619, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b" e "c",e 20, item I, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA DENDÊ", com área de 1.194,0000ha (um mil, cento e noventa e quatro hectares), situado no Município de São Mateus, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n° 92.619, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 44°25,09,,WGr e latitude 03°56,46,,S, situado à margem direita do Rio Tapúio; daí, segue pela referida margem direita do Rio Tapúio, a jusante, com a distância de 2.701m, até o Ponto 2; daí, segue por linhas secas, confrontando com terras do Sr. Raimundo Pedro e Accioly da Costa Nunes, com rumo magnético de 32°15,SE e distância de 5.500m, até o Ponto 3; daí, segue por linha seca, confrontando com terras do Sr. Almir Costa Barroso, com rumo magnético de 58°00,SW e distância de 2.665m, até o Ponto 4; daí, segue por linha seca, confrontando com terras do Sr. Adolfo Alves Ferreira, com rumo magnético de 21°00,NW e distância de 3.400m, até o Ponto 1, início da descrição deste perímetro. (Fontes de referência: Carta do DSG, folha SA.23-Z-C-VMI-673, publicada em 1978, na escala de 1:100.000, Certidões Cartoriais).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - NCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1989