Presidência
da República |
DECRETO No 97.922, DE 6 DE JULHO DE 1989
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Cajueiro, Lote 4-1 classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Tocantinópolis, Estado do Tocantins, compreendido na zona prioritária, fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do DecretoLei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Cajueiro, Lote 4-I, com área de 2.055,1360ha (dois mil, cinqüenta e cinco hectares, treze ares e sessenta centiares), situado no Município de Tocantinópolis, Estado do Tocantins, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 11 de coordenadas planas E = 833.815,211m e N = 9.266.632,553m, cravado à margem esquerda do Córrego Água Brava, segue pelo referido córrego, a jusante, com distância de 4.857,67m, até o marco 10; deste, segue com azimute de 285°30'33" e distância de 865,93m, até o marco 9; deste, segue com azimute de 181°43'45" e distância de 541,42m, até o marco 8; deste, segue com azimute de 205°39'38" e distância de 939,56m, até o marco 7; deste, segue com azimute de 183°43'36" e distância de 1.446,16m, até o marco 6; deste, segue com azimute de 164°39'44" e distância de 231,68m, até o marco 5; deste, segue com azimute de 279°48'58" e distância de 3.216,76m, até o marco 4; deste, segue com azimute de 257°08'32" e distância de 1.623,80m, até o marco 3; deste, segue com azimute de 358°18'05" e distância de 780,24m, até o marco 1; deste, segue com azimute de 35°51'07" e distância de 4.799,16m, até o marco 14; deste, segue com azimute de 74°28'01" e distância de 364,28m, até o marco 13; deste, segue com azimute de 66°55'19" e distância de 1.985,62m, até o marco 12; deste, segue com azimute de 44°25'23" e distância de 1.003,16m, até o marco 11, marco inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Cartas Planimétricas do IBGE, folhas SB.23-Y-A-IV e SB.22-Z-B-VI, escala 1:100.000, ano 1978, Mapa Topográfico e Certidão do CRI).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris
Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.1989