Presidência
da República |
DECRETO No 97.875, DE 26 DE JUNHO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do DecretoLei n.° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° - É declarado de interesse social, para fins
de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20,
item I e V da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
"TIPITY ou LAGOA FEIA e CUTINGUTA" (parte), com área de 920,0000 (novecentos e
vinte hectares), situado no Município de São João da Barra, Estado do Rio de
Janeiro, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n° 92.691, de 19
de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas UTME =
289.120 e N=7.645.090, referidas ao Meridiano Central de 45° WGr localizado no
canto, lado direito da estrada que vem do lugar MÁQUINAS, e lado esquerdo da que
vem da FAZENDA PARAÍSO; deste cruza a estrada, na distância de 20,00m, até o
ponto 2, canto de estradas; deste, segue pela margem direita da estrada que vai
para JOÃO PESSOA, na distância de 2.373,60m, até o ponto 3; deste, segue por
linha seca, confrontando com JOSÉ PAES ou sucessores, no azimute 358°00' e
distância 1.990,00m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando
com ANANIAS MENDES DA SILVA ou sucessores, no azimute 103°00' e distância
1.450,0m até o ponto 5, situado à margem esquerda da estrada que vai para a
LAGOA FEIA; deste, segue confrontando com ANANIAS DA SILVA ou sucessores, pela
margem esquerda da referida estrada, com 348,70m até o ponto 6; deste, segue
confrontando com ANANIAS MENDES DA SILVA ou sucessores, pela mesma margem
esquerda da estrada, com 266,30m até o ponto 7; deste, segue confrontando com
ANANIAS MENDES DA SILVA ou sucessores, no azimute 283°00' e distância de
1.520,00m, até o ponto 8, na margem direita de um braço do Rio Itabapoana;
deste, segue a jusante, pela mesma margem, com 2.430,00m, até o ponto 9; deste,
segue por linha seca, confrontando com a FAZENDA PARAÍSO, de CONSTANTINO DA
COSTA MENDES ou sucessores, e lado direito da estrada que sai da FAZENDA
PARAÍSO, no azimute 180°00' e distância de 3.411,00m, até o ponto 10; deste,
cruza a estrada, na distância de 20,00m, até o ponto 11; deste, segue por linha
seca, confrontando com a FAZENDA PARAÍSO, de CONSTANTINO DA COSTA MENDES ou
sucessores, no azimute de 59°00' e distância de 900,00m, até o ponto 12, no
BREJO DO BAGAL; deste, segue por linhas curvas, pelo meio do brejo, na distância
de 930,00m, até o ponto 13; deste, segue confrontando com a Área 1, no azimute
206°00' e distância de 1.100,00m, até o ponto 14, na margem esquerda da estrada
que vai para o lugar MÁQUINAS; deste, segue pela mesma margem da estrada, na
direção do lugar MÁQUINAS, na distância de 500m, até o ponto 15; deste, ainda
confrontando com a Área 1, no azimute 25°00' e 700,00m, até o ponto 16; deste,
segue por linha seca, confrontando com VITO SARLO DUTRA ou com quem de direito,
no azimute 80°00' e distância de 760,00m, até o ponto 17; deste, segue por linha
seca, confrontando com a área 2, no azimute 154°00' e distância de 510,00m, até
o ponto 18, situado na margem direita da estrada que vai para o lugar MÁQUINAS;
deste, segue por linha seca, confrontando com EDELVEIS NUNES RIBEIRO ou
sucessores, nos seguintes azimutes e distâncias: 180°00' e 85,40m, até o ponto
19; 270°00' e 72,30m, até o ponto 20; 180° e 237,00m, até o ponto 21; 265°00' e
1.100,00m, até o ponto 22; 227°00' e 105,70m, até o ponto 2b, situado à margem
esquerda de uma estrada que vai para CAIXETA; deste, segue para sudoeste, por um
caminho abandonado, margem direita, na distância de 560,00m, até o ponto 24,
situado a margem esquerda de outra estrada que vai para a CAIXETA; deste, segue
pela mesma margem da estrada, no azimute 00°00' e distância de 400,00m, até o
ponto 25, na margem esquerda da estrada de quem vem do lugar MÁQUINAS; deste,
segue pela mesma margem esquerda da estrada que vem do lugar MÁQUINAS, na
distância de 1.250,00m, até o ponto 26, situado no entroncamento com a estrada
que vai para TRAVESSÃO DA BARRA; deste, segue pela mesma margem direita da
referida estrada no sentido TRAVESSÃO DA BARRA FAZENDA PARAÍSO, na distância de
1.140,00m, até o ponto 1, início da presente descrição. Fonte de referência:
Carta do Brasil: 1.50.000 Folhas Barra Seca SF-24-G-II-4 - lª edição 1968 e
ITABAPOANA SF 24-H-I-3 lª Edição 1967, IBGE e escritura do imóvel.
Art. 2° - Excluemse dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no DecretoLei n° 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5° - Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 26 de junho de 1989; 168° da
Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Íris
Rezende Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.1989