Presidência
da República |
DECRETO No 97.865, DE 23 DE JUNHO DE 1989.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins
de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c"
e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado FAZENDA PEDRA FURADA, com área de 2.989,6823 ha (dois
mil, novecentos e oitenta e nove hectares, sessenta e oito ares e vinte e três
centiares), situado no Município de Marabá, Estado do Pará, e compreendido na
zona prioritária fixada pelo Decreto nº 92.623, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 13, encravado na divisa com
Marina Teixeira de Moraes, com azimute de 292°26"44" e distância de 5.169,26m,
até o marco 12; deste, segue com azimute de 291°37"15" e distância de 850,15m,
até o marco 11; deste, segue com azimute de 21°33"33" e distância de 3.123,12m,
até o marco 19; deste, segue com azimute de 19°22"32" e distância de 2.909,30m,
até o marco 17; deste, segue com azimute de 121°37"46" e distância de 4.792,28m,
até o marco 18; deste, segue passando pelos pontos N-200 e N-168, com os
azimutes de 185°21"52", 186°31"39" e 187°23"17" e distância de 1.335,85m,
2.005,04m e 2.118,40m respectivamente, até o marco 13, marco inicial da
descrição deste perímetro. (Fonte de referência: medição e demarcação
topográfica efetuada pela firma Tramontella Ltda, em 1980).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4 - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de junho de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Íris
Rezende Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.1989