Presidência
da República |
DECRETO No 97.843, DE 20 DE JUNHO DE 1989.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA :
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins
de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c"
e "d", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
parte do imóvel rural denominado "FAZENDA SANTA ROSA", com a área de 516.3120 ha
(quinhentos e dezesseis hectares, trinta e um ares e vinte centiares), situado
no Município de Mangueirinha, no Estado do Paraná, e compreendido na zona
prioritária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas
longitude 52°09"57""WGr e latitude 26°11'53"S, situado na divisa de terras de
Slavieiro & Filhos e Nicolau Klas e outros, segue por linha seca, confrontando
com terras de Slavieiro & Filhos, com os seguintes azimutes verdadeiros e
distâncias: 101°11'58"" e 1.524,02m, até o marco 2; 93°57"04"" e 5.427,90m, até
o marco 3, situado à margem esquerda do Rio Butiá; deste, segue a montante do
referido rio, pela margem esquerda, com a distância de 723,95m, até o marco 4;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Augusto Squissardi
(parte remanescente), com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias:
270°07'05" e 4.186,45m, até o marco 5; 181°52'54" e 1.000,00m, até o marco 6;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Casemiro Ceni, com
azimute verdadeiro de 271°52"55"" e distância de 501,89m, até o marco 7, situado
à margem direita do Arroio Tafona; deste, segue a jusante do referido arroio,
pela margem direita, com a distância de 3.159,18m, até o marco 8; deste, segue
por linha seca, confrontando com terras de Nicolau Klas e outros, com o azimute
verdadeiro de 01°59"43"" e distância de 775,47m, até o marco 1, ponto inicial da
descrição deste perímetro. (Fontes de referência: Carta do DSG, folha SG.22-Y-B-1-2,
Escala 1:50.000, ano 1976 e Certidões do Cartório de Registro de Imóveis).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as
benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos
que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de junho de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Íris
Rezende Machado
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 21.6.1989